Processo 0840854-39.2026.8.10.0001
TJMA • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0840854-39.2026.8.10.0001 22ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 30/6/2026 E FINALIZADA EM 7/7/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO RECORRENTE: ADRIANO MENDES BARBOSA REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO FÁBIO MARÇAL LIMA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA ILMA DE PAIVA PEREIRA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO, SEQUESTRO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E CORRUPÇÃO DE MENOR (CÓDIGO PENAL (CP), ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ARTS. 148, 211, 29 E 69; LEI Nº 8.069/1990, ART. 244-B). DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DA CONJUGAÇÃO ENTRE ELEMENTOS INVESTIGATIVOS E DADOS JUDICIALIZADOS. SUBTRAÇÃO E ANÁLISE DE APARELHOS CELULARES. DEPOIMENTOS QUE INDICAM ATUAÇÃO PLURAL, VIOLENTA E COORDENADA. CONTEXTO DE DISPUTA FACCIONADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RSE) interposto com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 581, V) por Pedro Lucas da Silva contra Decisum proferido pelo Juízo do Tribunal do Júri da 1ª Vara da Criminal da Comarca de Timon, por força do qual foi pronunciado como incurso nos crimes de homicídio qualificado e associação criminosa (Código Penal (CP), art. 121, §2º, I e IV; art. 288, parág. ún.). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se a decisão de pronúncia carece de indícios suficientes de autoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade delitiva demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou o óbito da Vítima por choque hipovolêmico causado por instrumento perfurocortante, e pelo Laudo de Exame em Local de Achado de Cadáver, que registrou o sepultamento clandestino do corpo. 4. Indícios suficientes de autoria verificados a partir da conjugação entre elementos investigativos e dados judicializados, especialmente porque a investigação policial chegou ao nome do Recorrente após análise dos aparelhos celulares subtraídos durante a execução do crime, pertencentes ao ofendido e ao pai dele, circunstância relatada em Juízo pelo genitor da Vítima. 5. Depoimentos judicializados indicam atuação plural, violenta e coordenada, com invasão de residência, falsa identificação dos agentes como policiais, disparos, exigência de desbloqueio de aparelho celular, subtração de bens e intimidação relacionada a facção criminosa. 6. Declaração do comparsa confesso de que não conhecia o Recorrente não afasta, por si só, os indícios de autoria, sobretudo porque o próprio agente admitiu a atuação de várias pessoas na execução homicida e afirmou não se recordar de todos os participantes. 7. Laudo de Comparação de Locutor nº 12672/2022/PO teve objeto delimitado à verificação de correspondência vocal entre registros submetidos a exame fonético-acústico e João Carlos de Almeida Pereira, de modo que a ausência de identificação da voz do…
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