Processo 0840860-17.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840860-17.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DILMA SOUSA REGO Advogado do(a) AUTOR: MANOEL JOSE MENDES FILHO -oab MA9643 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - oab MA9348-A SENTENÇA. Vistos etc., Trata-se de ação revisional com pedido de reparação por danos e tutela de urgência, proposta por DILMA SOUSA REGO em face do BANCO DO BRASIL S/A., devidamente qualificados. Em síntese, a parte requerente sustenta que é servidora pública municipal e mantem conta-corrente na instituição requerida, para recebimento de seus vencimentos. Relata que o requerido vem realizando descontos de parcelas de empréstimos que superam o limite legal de 30% de seus rendimentos líquidos, inclusive mediante aprovisionamento e retenção direta em conta-corrente, comprometendo sua subsistência mínima. Pleiteia, assim, a limitação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi concedida assistência judiciária à autora e deferida parcialmente o pedido de liminar, designando-se audiência de conciliação. Em audiência, as partes não chegaram a uma composição. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação e impugnação à gratuidade. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros, o respeito ao pacta sunt servanda e a legitimidade dos débitos em conta diante da autorização contratual expressa. A parte autora não apresentou réplica à contestação, embora intimada. Intimadas, as partes, para indicar provas a produzir, não foi postulada dilação probatória. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. O julgamento antecipado do mérito é cabível, pois a matéria é eminentemente de direito e as provas documentais são suficientes para o deslinde da causa (art. 355, I, CPC). Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada. Em relação à impugnação ao pedido de assistência judiciária, não obstante a presunção relativa, o impugnante não conseguiu comprovar suas alegações, ou melhor, contrapor a situação descrita pela impugnada na inicial. Assim, em não havendo contraprova eficaz a invalidar a declaração de hipossuficiência, esta deve prevalecer, como forma de privilegiar os princípios constitucionais do acesso à justiça e da assistência jurídica integral. O processo encontra-se em ordem, as preliminares foram analisadas, não havendo nulidades a serem sanadas, de modo que passo ao exame do mérito. Trata-se de ação revisional, pela qual a autora busca em suma limitar os descontos ocorridos em decorrência dos empréstimos que realizou com o requerido em 30% dos seus rendimentos líquidos. De início, importante observar, no caso em tela, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Assim, é direito da parte autora a revisão contratual, nos termos do artigo 6º, inciso V do referido Código. Vale dizer, o princípio da “pacta sunt servanda” não é absoluto. Assim, é plenamente possível no ordenamento jurídico, seja pelo Código de Defesa do Consumidor ou pelo Código Civil, a revisão das cláusulas contratuais. No caso dos autos, extrai-se dos documentos juntados com a inicial, e até mesmo da própria defesa que os débitos…
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