Processo 0840873-45.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0840873-45.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº 0840873-45.2026.8.10.0001 AUTOR: CLAUDIA SANTOS DA SILVA SCHMITT Advogado do(a) IMPETRANTE: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 REQUERIDO: MÔNICA PICCOLO ALMEIDA CHAVE- PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CLAUDIA SANTOS DA SILVA SCHMITT contra ato dito ilegal praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, todos qualificados na inicial. Alega a parte impetrante ser graduada em medicina por instituição estrangeira, afirmando ter direito à tramitação de revalidação de seu diploma estrangeiro. Sustenta que protocolou requerimento administrativo, em 20.04.2026, pleiteando a instauração de processo de revalidação do seu diploma junto a UEMA. Contudo, o requerimento foi indeferido, recusando-se a UEMA a instaurar e processar o pedido administrativo, sem qualquer análise documental, ferindo o disposto no art. 7º da Portaria MEC nº. 1.151/2023. Diante disso, pugna: 1.Pela concessão da liminar para que UEMA seja obrigada a instaurar o procedimento de revalidação do seu diploma de medicina, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº. 01/2022 e da Portaria MEC nº. 1.151/2023. 2. E, no mérito, pela ratificação da liminar concedida. Com a inicial juntou documentos. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Primeiramente, aduzo que a impetrante realizou o seu pedido administrativo em 20.04.2026, estando, portanto, sujeito à Resolução CNE/CES nº. 2/2024, vigente a contar de 02.01.2025, nos termos do art. 36. Em razão disso, em observância ao princípio do tempus regit actum, o ato deve ser analisado de acordo com a norma vigente na data de sua prática. Pois bem. Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida. In casu, a parte impetrante requer que UEMA seja obrigada a instaurar o procedimento de revalidação do seu diploma de medicina, procedendo à análise preliminar documental e ao regular processamento do pedido, sob a modalidade de tramitação simplificada, nos termos da Resolução CNE/CES nº. 01/2022 e da Portaria MEC nº. 1.151/2023. E, no mérito, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da segurança pleiteada. Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade por parte da UEMA. Verifico que, embora constem nos autos o requerimento administrativo (id.180759901), a decisão administrativa de indeferimento (id. 180759901), que guarda embasamento com o novo regramento mostra-se devidamente fundamentada.…

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