Processo 0840883-51.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840883-51.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em face do Estado do Pará, pretendendo a conversão em pecúnia e, consequentemente, o pagamento de licenças prêmio não gozadas. A parte autora alega que se aposentou no cargo de professor(a), sem ter gozado as licenças especiais, previstas no Estatuto do Magistério Público. O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido formulado na inicial. RELETEI. DECIDO. Do Prévio Requerimento Administrativo Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, por entender, com fulcro no princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), que é prescindível o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da presente demanda. Da Prescrição Rejeito a alegação de prescrição da pretensão autoral, por entender que, em casos de pedido de conversão em pecúnia de licença não gozada, o termo inicial da prescrição se conta a partir da data de concessão da aposentadoria, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da ilegitimidade passiva Rejeito a alegação de ilegitimidade suscitada pelo requerido, tendo em vista se tratar de pedido que toma por base o período da prestação dos serviços ao Estado do Pará. Logo, é do requerido a responsabilidade de arcar com os custos da atividade desenvolvida pelo servidor público. Após análise dos autos, observa-se que o pedido autoral merece acolhida. Com efeito, os servidores do magistério, no ponto referente à licença a título de prêmio por assiduidade, passaram a ser regidos, neste particular, pela Lei estadual nº 5.810/1994, situação jurídica esta ratificada pelo art. 50 da Lei estadual nº 7.442/2010. Resta, pois, verificar se, no caso concreto, há período de fruição de licença passível de conversão em pecúnia, nos termos do art. 99, II, da Lei estadual nº 5.810/1994, que assim dispõe: Art. 99 - A licença será: [...] II - convertida, obrigatoriamente, em remuneração adicional, na aposentadoria ou falecimento, sempre que a fração de tempo for igual ou superior a 1/3 (um terço) do período exigido para o gozo da licença-prêmio. Note-se que essa previsão normativa se harmoniza com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração". A partir do advento da Lei estadual nº 5.810/1994, aplica-se a sistemática de triênios para premiar a assiduidade dos servidores públicos, inclusive professores. Não se fala mais em licença especial, mas sim em licença prêmio. A respeito da licença prêmio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a seguinte tese (Tema Repetitivo nº 1.086), que deve ser aplicada, por simetria, no caso em apreço: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a…

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