Processo 0840896-65.2017.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0840896-65.2017.8.14.0301 ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: LUCAS FERREIRA DAS NEVES NETO RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por BANCO BRADESCARD S/A contra sentença da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém que declarou a inexistência de débito e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor de LUCAS FERREIRA DAS NEVES NETO. O apelante, ao interpor o recurso, deixou de instruí-lo com o Relatório de Conta do processo, documento indispensável à aferição da regularidade do preparo nos termos da Lei Estadual nº 8.328/2015. Regularmente intimado para recolher o preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recorrente permaneceu inerte. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se o recurso de apelação pode ser conhecido diante da ausência de comprovação regular do preparo recursal no ato da interposição e da inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro das custas processuais, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou insuficiência na comprovação, após concessão de prazo para recolhimento em dobro, acarreta a deserção e o não conhecimento do recurso. 4. A Lei Estadual nº 8.328/2015 exige, para comprovação do pagamento de custas, a apresentação conjunta do boleto bancário, do Relatório de Conta do processo e do comprovante bancário de pagamento, documentação que não foi integralmente apresentada pelo recorrente no ato de interposição. 5. Regularmente intimado para sanar o vício mediante recolhimento em dobro, o recorrente permaneceu inerte durante o prazo assinalado, sem apresentar justificativa idônea, configurando-se a deserção nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará exige a apresentação conjunta do boleto bancário, do Relatório de Conta do processo e do comprovante bancário de pagamento, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 2. A inércia do recorrente após regular intimação para recolhimento do preparo em dobro configura deserção e impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC." DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCARD S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que julgou procedentes os pedidos formulados por LUCAS FERREIRA DAS NEVES NETO para declarar a inexistência do débito objeto da Cédula de Crédito Bancário nº 0100414905 e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o BANCO BRADESCARD S/A pugna pela reforma integral da sentença, sustentando, em síntese: (i) exercício regular de direito ao negativar o Apelado; (ii)…
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