Processo 0840902-77.2025.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840902-77.2025.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0840902-77.2025.8.19.0002/RJ AUTOR : JUSSARA FAUSTINA DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA VANDA DE MIRANDA MACHADO GOMES (OAB RJ167471) RÉU : BANCO BMG S A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB MG077167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que se controverte sobre questão jurídica inserida no Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, atinente à definição de parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação da avença.  Conforme se extrai do regime dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, no âmbito do Tema 1.414, para uniformização da jurisprudência nacional acerca da controvérsia, abrangendo, entre outros pontos, o dever de informação adequada ao consumidor, a distinção entre empréstimo consignado e cartão de crédito consignado, o prolongamento indeterminado da dívida e a definição da providência jurídica cabível na hipótese de reconhecimento de invalidade contratual.  No ponto, foi determinada, nos autos do Recurso Especial nº 2.224.599/PE, pelo Exmo. Sr. Ministro Raul Araújo, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, providência que se impõe observar em prestígio à sistemática dos precedentes qualificados, à segurança jurídica, à isonomia e à coerência da prestação jurisdicional.  Com efeito, o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil autoriza a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a questão submetida a julgamento repetitivo, justamente para evitar decisões discrepantes e racionalizar a atividade jurisdicional até a definição da tese vinculante pelo tribunal superior competente. Em hipóteses como a presente, a continuidade do feito, com apreciação do mérito antes do pronunciamento definitivo do STJ, pode conduzir à prolação de decisão dissociada da orientação uniforme a ser futuramente firmada, com evidente prejuízo à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência.  Assim, verificando-se que a controvérsia deduzida nestes autos se insere no objeto delimitado no Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, impõe-se a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do paradigma, ou ulterior deliberação da Corte Superior.  Ante o exposto, determino a suspensão do presente feito, na forma do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça.  Anote-se a suspensão no sistema.  Intimem-se.  Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa, até ulterior determinação ou provocação da parte interessada, após o julgamento do tema repetitivo.

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