Processo 0840903-85.2023.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo nº 0840903-85.2023.8.10.0001 Réus: NATANAEL FRANÇA E ELZILENE BARROSO DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio de seu representante legal com atuação nesta Unidade Jurisdicional, lastreado no Inquérito Policial nº 17/2023 – DPI, ofereceu denúncia contra NATANAEL FRANÇA E ELZILENE BARROSO DOS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime capitulado no art. 155, § 4º-B e § 4º-C, inciso II c/c art. 71, todos do Código Penal e art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Narra a denúncia (ID 139887658) que entre os anos de 2021 e 2022, nesta cidade, os denunciados, se valendo da vulnerabilidade da vítima Sra Marilene Pereira de Sousa, idosa de 62 anos, apropriaram-se indevidamente do valor de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), mediante a realização de empréstimos bancários, realizados via aplicativo bancário, além de uso do limite pessoal e transferências bancárias, não autorizadas pela vítima. Constatou-se que a vítima, pessoa idosa, vulnerável e sem instrução, residia sozinha e não possuía conhecimento acerca de operações bancárias. Em meados de 2021, os denunciados tornaram-se seus vizinhos e iniciaram uma relação de confiança, ocasião em que a idosa passou a solicitar que a acompanhassem ao banco para auxiliá-la em transações financeiras, chegando a fornecer seu cartão e senha para realização de saques de sua aposentadoria, embora tais operações também exigissem o uso de sua biometria. No entanto, por volta de março de 2022, a vítima passou a perceber redução significativa nos valores creditados em sua conta, recebendo quantia aproximada de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), o que lhe causou estranheza. Diante disso, solicitou à denunciada Elzilene que a acompanhasse até a agência bancária para averiguar os descontos, tendo esta apresentado reiteradas justificativas evasivas, ludibriando a vítima. Posteriormente, em maio de 2022, a vítima dirigiu-se à instituição financeira, onde obteve extrato detalhado e constatou a existência de diversos empréstimos ativos, cujo montante total, com incidência de juros, alcançava aproximadamente R$ 39.946,00 (trinta e nove mil novecentos e quarenta e seis reais). Verificou, ainda, a realização de múltiplas transferências via PIX para contas de titularidade dos denunciados NATANAEL FRANÇA e ELZILENE BARROSO DOS SANTOS. Em sede policial, os denunciados confessaram a prática delitiva, admitindo que, de posse dos dados bancários fornecidos pela vítima e por meio do aplicativo do Banco Bradesco, realizaram empréstimos sem sua autorização, totalizando cerca de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), valores estes posteriormente transferidos para suas contas pessoais e utilizados em proveito próprio. Além da condenação dos denunciados, o Ministério Público requereu a condenação dos denunciados ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais causados em decorrência das condutas ilícitas supracitadas, conforme preceitua o art. 387, IV, do CPP (ID 139887658). Inquérito Policial (ID 96345194) instaurado por meio de portaria, contendo, além dos depoimentos da vítima e interrogatório dos autuados, o boletim de ocorrência nº 171875/2022, informações do banco sobre parcelas e o relatório conclusivo. Cumpre destacar que a denúncia inicial foi oferecida pela 18ª Promotoria de Justiça Especializada (ID 116281162), tendo sindo recebida…
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