Processo 0840917-23.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0840917-23.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0840917-23.2026.8.20.5001 Parte autora: LARYSSA KELLY SILVA DE SOUZA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação ajuizada por LARYSSA KELLY SILVA DE SOUZA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE visando obter o enquadramento correto em seu assentamento funcional bem como o pagamento retroativo da diferença remuneratória decorrente do preenchimento dos requisitos para progressão funcional do cargo de Professor Permanente, requerendo a progressão da Classe “C” para Classe “H”, com fundamentos nas leis de regência do magistério estadual. Devidamente citado, o réu sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ausência de documento essencial e a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos constantes na inicial. É o relato. Fundamento. Decido. Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, não merece acolhimento a preliminar de ausência de interesse de agir fundada no argumento de que a publicação das progressões e promoções somente ocorre em 15 de outubro de cada ano, de modo que a parte autora deveria aguardar tal marco temporal antes de recorrer ao Judiciário. Embora este Juízo, em momento anterior, tenha adotado entendimento no sentido de que o interesse processual somente se configuraria após o transcurso da data prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, impõe-se sua revisão, em prestígio à uniformização da jurisprudência. Isso porque a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte firmou orientação no sentido de que a data de 15 de outubro possui natureza meramente procedimental, destinando-se à publicação do ato administrativo de progressão ou promoção funcional, não constituindo requisito para o surgimento do direito subjetivo do servidor, o qual se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais. Nessa linha foi editado o enunciado sumular, segundo o qual: “A data de 15 de outubro de cada ano, prevista no art. 36 da Lei Complementar Estadual nº 322/2006, constitui marco procedimental para a publicação do ato de progressão/promoção funcional do docente, não condicionando o surgimento do direito, que se aperfeiçoa com o implemento dos requisitos legais.”. Logo, este Juízo passa a adequar seu entendimento à orientação firmada pela Turma de Uniformização, rejeitando a preliminar suscitada para declarar que resta configurado o interesse processual do servidor que busca judicialmente o reconhecimento de seu direito desde o preenchimento das condições legalmente exigidas. No que diz respeito à prejudicial de mérito, acolho a preliminar de prescrição quinquenal levantada pelo ente público, apenas para reconhecer que estão prescritas as eventuais parcelas devidas anteriores a 06 de maio de 2021, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º e 3º do Decreto nº…

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