Processo 0840929-66.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0840929-66.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A EMBARGADO: JOSEFA JOANA FEITOSA, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) EMBARGADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE EQUIVOCADAMENTE CONSTOU NO DISPOSITIVO QUE O BANCO APELANTE SERIA BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., QUANDO DEVERIA CONSTAR BANCO VOTORANTIM S.A., ORA EMBARGANTE. ERRO MATERIAL RETIFICADO SEM ALTERAR, PORÉM, O JULGAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. No caso dos autos, há, de fato, erro material que deve ser retificado, qual seja, que equivocadamente constou no dispositivo do acórdão embargado que a parte Apelante seria BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., quando deveria contar BANCO VOTORANTIM S.A.. Porém, tal reconhecimento não ostenta a propriedade de alterar resultado do julgamento. 3. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do( Relator. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível (ID. 28748393) que acolheu os aclaratórios opostos em sede de julgamento de Agravo Interno, nos termos a seguir, in litteris: “Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e dou-lhe provimento apenas para suprir o erro material evidenciado no relatório e voto do Acórdão, uma vez que equivocadamente constou que a parte Apelante seria BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., quando deveria contar como Apelante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. É como voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.” (ID. 28748393) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: O BANCO VOTORANTIM S.A., em suas razões recursais, alega que o acórdão recorrido incorreu em erro material por constar no dispositivo do decisum como parte Apelante o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. quando deveria constar como Apelante BANCO VOTORANTIM S.A., ora embargante. Com isso, requereu que sejam acolhidos os Embargos de Declaração para que seja sanado o referido erro material. CONTRARRAZÕES em ID. 29722189. PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, nos presentes embargos, o erro material no tocante ao nome do Banco Apelante no Acórdão. VOTO 1. CONHECIMENTO Os Embargos estão tempestivos, foram interpostos por parte legítima e são o instrumento idôneo para esclarecer eventuais obscuridades e suprir omissões e contradições. Dessa forma, atesto que os presentes Embargos Declaratórios cumprem todos os requisitos de admissibilidade e, por isso, conheço dos embargos. 2. EXAME RECURSAL - ERRO MATERIAL NO TOCANTE AO NOME DO BANCO APELANTE NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. O art. 494 do CPC, diz que “publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe,…
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