Processo 0840938-70.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840938-70.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840938-70.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA ZULMIRA MARIA DA CONCEICAO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Em sua petição inicial de ID 105328491, a requerente sustenta ser idosa, com 81 anos de idade, e beneficiária do INSS . Alega que, a partir do ano de 2022, passou a identificar diversos empréstimos consignados em sua conta bancária que não foram por ela contratados ou autorizados, totalizando o montante histórico de R$ 10.472,00 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais) . Afirma que sua condição de hipervulnerabilidade, decorrente da idade avançada e do analfabetismo, impediu a compreensão imediata das operações financeiras realizadas em seu nome. Diante de tais fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência das relações jurídicas, a restituição em dobro dos valores debitados (importando em R$ 20.944,00) e a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais . O juízo, por meio da decisão de ID 107619158, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e determinou a inversão do ônus da prova, fundamentada na hipossuficiência probatória da consumidora e no caráter de documento comum dos contratos discutidos . No mesmo ato, indeferiu o pedido de tutela antecipada, por entender que a documentação apresentada não evidenciava a probabilidade do direito e que o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação afastava o perigo da demora . Devidamente citado, o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação no ID 127574984. Preliminarmente, suscitou defeito de representação processual e ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não buscou os canais administrativos . Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição quinquenal, prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os valores foram creditados entre fevereiro e setembro de 2019, enquanto a ação só foi proposta em dezembro de 2024 . No mérito, defendeu a regularidade integral das contratações (Contratos nº 622541527, 598736255, 597626973, 593286943 e 592387197), alegando que foram firmados mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, observando o rigor do artigo 595 do Código Civil . Aduziu ainda que os valores foram efetivamente creditados na conta da autora via TED e por ela utilizados, requerendo, em caso de eventual procedência, a compensação de valores . Réplica apresentada junto ao id 128341245. Durante a fase de instrução, este juízo determinou ao banco que apresentasse os contratos físicos originais (ID 136304374) . A instituição financeira procedeu ao depósito dos documentos na serventia judicial, conforme petição de ID 156653527 . Intimada especificamente para se manifestar sobre os contratos originais e sobre o despacho que anunciava o julgamento antecipado do mérito (ID 157478908), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento . Os autos vieram conclusos para sentença. A instituição financeira requerida suscitou preliminar de defeito de representação, argumentando que a…

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