Processo 0840948-43.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0840948-43.2026.8.20.5001 AUTOR: A. K. D. N. F. REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: CARLA DANIELLE DO NASCIMENTO LOPES REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc. A. K. D. N. F., menor impúbere, já qualificado nos autos, representado por sua genitora, via advogado, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) é beneficiário do plano de saúde demandado, estando em dia com suas obrigações; b) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0 - CID 11 6A02) , necessitando de tratamento multidisciplinar; c) o valor da mensalidade total do plano de saúde do demandante foi estabelecido em R$ 376,88 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), no entanto, no mês de maio de 2026 foi imputada cobrança manifestamente abusiva, no expressivo montante de R$ 1.027,25 (um mil vinte e sete reais e vinte e cinco centavos) a título de coparticipação; e, d) a cobrança de participação em valor superior à própria mensalidade contratual coloca em risco a continuidade do tratamento do demandante, uma vez que ele e sua genitora não dispõem de condições financeiras para suportar esse ônus excessivo, o qual se revela manifestamente ilegal e abusivo, comprometendo gravemente a manutenção das intervenções terapêuticas indispensáveis à saúde do requerente. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão de tutela de urgência visando fosse a parte demandada compelida a se abster de cobrar coparticipação em limites mensais superiores ao equivalente a uma mensalidade paga ao plano de saúde em razão do contrato, até o julgamento do mérito, com a determinação para que o boleto de junho do ano de 2026, e dos meses subsequentes, já viesse com o valor devidamente ajustado, para que a coparticipação não ultrapassasse o limite da mensalidade, sob pena de multa. É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Do passeio realizado nos autos, verifica-se que a parte autora pleiteia a limitação da cota de coparticipação, sob o argumento de que o aumento elevado na mensalidade onera desproporcionalmente a família e compromete a continuidade do tratamento do demandante. Com efeito, da análise dos extratos de utilização do plano do demandante (IDs nºs 185771145, 185771146, 185771147, 185771148 e 185771149), observa-se que o valor da contraprestação fixada para as coberturas/serviços adicionais vem aumentando. Contudo, antes de adentrar nesta questão, esclareça-se que, no que tange à coparticipação nos contratos de plano de saúde, sua cobrança é autorizada por lei (art. 16, inciso VIII, da Lei nº 9.656/1998), sendo que tal prática implica em benefícios para as partes da relação de consumo, pois permite a oferta de planos com mensalidades mais econômicas para os consumidores e, por outro lado, reduz o uso de forma indiscriminada dos serviços oferecidos pela operadora do plano de saúde, diminuindo, por conseguinte, o risco assumido e garantindo o equilíbrio contratual. Sobre o tema, vital realçar as seguintes ementas de acórdãos do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE…
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