Processo 0840950-34.2025.8.12.0001
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Saneamento e organização do feito 1. Quanto às preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015): Inicialmente, quanto à alegação de perda superveniente do objeto por suposta devolução dos valores, verifica-se que tal matéria se confunde com o próprio mérito da demanda, especialmente diante da alegação do Requerente de que houve novo pagamento não ressarcido. Assim, rejeito a preliminar, devendo a questão ser analisada à luz do conjunto probatório. No tocante à ilegitimidade passiva, não assiste razão às Requeridas. A controvérsia envolve falha na segurança de plataforma digital e serviço de intermediação de pagamento, sendo possível, em tese, a responsabilização das empresas que integram a cadeia de fornecimento, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Eventual responsabilidade exclusiva de terceiro constitui matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar. Também não prospera a alegação de necessidade de inclusão do vendedor no polo passivo. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilidade entre fornecedores é solidária, não sendo obrigatória a formação de litisconsórcio passivo com todos os envolvidos na cadeia de consumo. 2. Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) a ocorrência da fraude narrada; (ii) a existência de mais de uma transação; (iii) eventual restituição integral dos valores; (iv) a falha ou não na prestação do serviço pelas Requeridas; (v) a existência de danos materiais e morais. 3. Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), considerando a natureza consumerista da relação e a verossimilhança das alegações iniciais, bem como a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Assim, caberá às Requeridas demonstrar a regularidade da operação, a inexistência de falha na prestação do serviço e eventual restituição integral dos valores. 4. Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5. Sendo assim, intimem as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade das mesmas, sob pena de assim não o fazendo presumir-se que pretendem o imediato julgamento do feito. Caso desejem a oitiva de testemunhas, deverão depositar em cartório o rol em um prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste despacho, nos termos do art. 357, §4º do Código de Processo Civil/2015, sob pena de indeferimento da prova. Neste mesmo prazo também deverão solicitar o depoimento pessoal, caso o desejem. Intime. Cumpra-se.
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