Processo 0840954-53.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840954-53.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0840954-53.2026.8.14.0301 (PJe). AUTOR: RITA BARBOSA RIBEIRO REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA A parte autora requer: 1. A concessão de TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar ao IASEP que autorize e providencie o agendamento do exame de ARTERIOGRAFIA CEREBRAL para a autora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, em hospital credenciado de sua rede ou, na impossibilidade, em hospital da rede particular, às expensas da operadora; 2. A fixação de multa diária (astreintes) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão liminar, nos termos do art. 537 do CPC; 3. Subsidiariamente, em caso de descumprimento, que seja determinado o bloqueio de valores das contas do IASEP para custear a realização do exame na rede particular, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC; 4. A citação do réu IASEP para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal; 5. No mérito, a procedência dos pedidos para condenar o IASEP à obrigação de fazer consistente na autorização e custeio integral do exame de Arteriografia Cerebral e de todos os procedimentos médicos, cirúrgicos e hospitalares necessários ao tratamento do aneurisma cerebral da autora, tornando definitiva a tutela de urgência concedida; 6. A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pela angústia, sofrimento e risco à vida impostos à autora em razão da injustificada demora no atendimento de emergência; A tutela de urgência foi deferida para determinar que o requerido, INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação desta decisão, AUTORIZE E CUSTEIE INTEGRALMENTE a realização do exame de ARTERIOGRAFIA CEREBRAL para a autora RITA BARBOSA RIBEIRO, incluindo todos os materiais e honorários médicos necessários (Id. 173171687). O requerido informa o cumprimento da tutela de urgência (Id. 173607493). Em 30/04/2026 foi deferido PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino ao ESTADO DO PARÁ que adote todas as providências necessárias para a realização do procedimento compatível com quadro clínico da autora, conforme laudo médico, para o que lhes assino o prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) (Id. 174605140). O requerido apresentou contestação, alegando, em síntese: Perda de objeto da ação – Autorização do exame de arteriografia cerebral deferido pelo IASEP – Ausência de negativa pelo plano – Extinção do feito sem resolução do mérito. Ausência de negativa do plano – Necessária e prévia submissão à auditoria médica e cotação de preços para liberação ulterior do exame – Inexistência de ato ilícito por parte do IASEP – Vinculação ao princípio da legalidade. A parte autora relata que o requerido VEM CRIANDO NOVOS OBSTÁCULOS AO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, uma vez que, após a retirada das guias de autorização,…

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