Processo 0840965-63.2018.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840965-63.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KALENA DE MELO MARANHAO PEREIRA, PABLO DE MELO MARANHAO PEREIRA Nome: KALENA DE MELO MARANHAO PEREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1497, apto 1001, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Nome: PABLO DE MELO MARANHAO PEREIRA Endereço: Rua dos Tamoios, 1497, apto 1001, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 EXECUTADO: ALLISON DE CARVALHO MARQUES, MARIA IRISMAR GADELHA QUEIROGA NETA MARQUES Nome: ALLISON DE CARVALHO MARQUES Endereço: Avenida dos Universitários, 01, Condominio Santa Lidia apto. 501 Bloco 7, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 Nome: MARIA IRISMAR GADELHA QUEIROGA NETA MARQUES Endereço: Avenida dos Universitários, 01, Condominio Santa Lidia apto. 501 Bloco 7, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-360 DECISÃO - MANDADO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por KALENA DE MELO MARANHÃO PEREIRA e PABLO DE MELO MARANHÃO PEREIRA em face de ALLISON DE CARVALHO MARQUES e MARIA IRISMAR GADELHA QUEIROGA NETA MARQUES, todos qualificados nos autos. A parte exequente fundamenta sua pretensão no inadimplemento do “Contrato particular de Compromisso de Compra e Venda de equipamentos, materiais odontológicos e carta de pacientes” (ID 5399243). O objeto do negócio jurídico consistia na alienação de um ponto comercial odontológico, incluindo equipamentos, materiais e a carteira de pacientes, localizado na cidade de Capanema/PA. O preço total ajustado foi de R$ 230.010,00 (duzentos e trinta mil e dez reais). Após o despacho inicial (ID 7020956), os executados foram regularmente citados por meio de carta precatória, conforme certidão do oficial de justiça (ID 22549994 e 25613107). Contudo, transcorreu o prazo legal sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou a oposição de embargos à execução, conforme certificado no ID 26698592. Diante da inércia dos executados, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a realização de medidas constritivas. No ID 76079802, este juízo deferiu a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, que resultou em uma penhora parcial, bloqueando o valor total de R$ 3.831,77 (detalhamento em ID 76079816). Posteriormente, a parte exequente apresentou diversas petições visando à satisfação do crédito. No ID 82699173, requereu a penhora de 30% dos rendimentos líquidos dos executados nas sociedades empresariais "CLINICA BELO SORRISO LTDA ME" (CNPJ 08.049.123/0001-29) e "RODRIGUES MAIA E MARQUES LTDA ME" (CNPJ 30.733.123/0001-00). Em petição de ID 116010860, requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº 0803861-57.2019.8.15.0371, onde o executado Allison de Carvalho Marques possui um crédito. Este pedido foi deferido pela decisão de ID 116156090. No despacho de ID 153901083, foi determinado que a parte exequente apresentasse planilha de débito atualizada e recolhesse as custas para novas pesquisas patrimoniais. Os exequentes juntaram o cálculo atualizado do débito, que alcançou a monta de R$ 697.261,53 (seiscentos e noventa e sete mil, duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e três centavos), ID 160185247, bem como os comprovantes de recolhimento de custas para as pesquisas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 160185251). Na petição de ID 160672340, os exequentes, munidos de certidões de registro de imóveis (IDs 160672341, 160672342, 160672344, 160672346),…
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