Processo 0840968-08.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840968-08.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 0840968-08.2024.8.14.0301 REQUERENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGUEIRAS REQUERIDO: MARCOS CONTENTE SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA, proposta por CONDOMÍNIO JARDIM DAS MANGUEIRAS em face de MARCOS CONTENTE SILVA, na qual se alega a realização de obra em desconformidade com as normas condominiais, com pedido para adequação da construção e imposição de multa diária (ID 115427725). Segundo a narrativa constante da petição inicial (ID 115427725), o requerido é proprietário do lote identificado como Quadra D, lote 09, e teria iniciado edificação no local em desconformidade com a convenção condominial e com as restrições construtivas vigentes no empreendimento. O condomínio afirma que, após sucessivas vistorias técnicas realizadas por sua equipe de engenharia, foram constatadas diversas irregularidades na obra, ensejando a expedição de notificação extrajudicial em 27 de dezembro de 2023, com prazo de quinze dias para adequação. Diante da inércia do requerido, nova notificação foi encaminhada em 29 de fevereiro de 2024, desta vez acompanhada de imposição de multa e concessão de prazo adicional de cinco dias, o que igualmente não teria surtido efeito. Os relatórios de vistoria anexados apontam, de forma reiterada e em diferentes datas (01/12/2023, 22/12/2023, 16/01/2024, entre outras), um conjunto de não conformidades que abrange desde irregularidades formais até infrações materiais relevantes. Dentre elas destacam-se a ausência de apresentação de projetos aprovados pela municipalidade e de alvará de construção, a inexistência de cadastro de trabalhadores da obra junto à administração condominial, a utilização de área vizinha sem autorização formal, a falta de tapumes adequados, a deposição irregular de materiais e entulhos, a ausência de instalações mínimas obrigatórias (como sanitário e barracão), bem como alterações de fachada não autorizadas. Entretanto, a principal irregularidade apontada pelo autor refere-se ao descumprimento dos recuos mínimos obrigatórios previstos na convenção condominial e em seus anexos, em especial o afastamento frontal, que deveria observar a metragem mínima de três metros (conforme deliberação de assembleia geral), tendo sido constatado avanço da construção para aproximadamente 2,44 metros, além de inconsistências em afastamentos laterais e de fundo. Em alguns relatórios técnicos há inclusive recomendação expressa de demolição parcial da edificação para adequação ao projeto aprovado, o que evidencia o potencial gravame estrutural da irregularidade. No mérito, o autor invoca o descumprimento das normas internas e das restrições urbanísticas, requerendo a condenação do réu à obrigação de fazer consistente na adequação integral da obra às normas condominiais no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além da concessão de tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC, inclusive com possibilidade de suspensão da obra para evitar agravamento dos danos. Em decisão interlocutória de ID 119895297, foi indeferido o pedido liminar formulado pela parte autora e determinada a citação do réu. Foi apresentada contestação em ID 123115419. Em síntese, os argumentos defensivos estruturam-se em quatro eixos principais: (i) existência de comunicação e tentativa de regularização junto ao condomínio; (ii) alegada autorização…

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