Processo 0840968-22.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840968-22.2024.8.15.2001. SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE PELA AUTORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. BANCO DO BRASIL COM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1.150 E TEMA 1.387 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar tais demandas. A pretensão de ressarcimento por desfalques ou irregularidades em conta individual do PASEP sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O prazo prescricional tem início na data do saque integral do saldo da conta vinculada, independentemente da ciência posterior do titular acerca de eventuais irregularidades. Vistos etc. JOSÉ ALMEIDA CAVALCANTI ajuíza AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em desfavor de BANCO DO BRASIL, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Alega a parte autora ser inscrito no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP e que, por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP. Aduz que é cadastrado no programa PASEP e ao tomar conhecimento das situações envolvendo outros servidores que haviam identificado, quase em sua totalidade, um déficit em suas contas do PASEP, se assustou com a possibilidade de também ser um dos servidores aos quais tiveram retenção indevida. Assim dirigiu-se à agência bancária e requereu os extratos de sua conta PASEP. Por tais motivos, requer a procedência do pedido, com a condenação da demandada a restituir os valores sacados indevidamente pela mesma com as devidas correções. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade jurídica deferida a parte autora – ID 92976313. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 97330902), suscitando preliminarmente, impugnação ao pedido de gratuidade pelo autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Afirma que a correção monetária devida foi devidamente aplicada, bem como os valores devidos foram devidamente recebidos pelo autor, em sua folha de pagamento e em sua conta corrente. Aduz que inexistem danos materiais e morais, bem como inaplicável na espécie a inversão do ônus da prova. Réplica no ID 100224976. Intimadas as partes para apresentarem novas provas, requer o demandante a inversão do ônus da prova e a produção da prova pericial, o banco demandado requer a decisão saneadora e a produção de prova pericial. Indeferido o pedido de saneamento e nomeado perito - ID 104290295. Suspensão do processo em face do Resp nº 2162222/PE (n. 0003362-34.2023.8.17.2110) - ID 109158322. Suspensão do processo em face…
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