Processo 0840979-47.2018.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0840979-47.2018.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM 0840979-47.2018.8.14.0301 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MEIG MARIA LEDO BARBOSA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e MAKRO ATACADISTA SOCIEDADE ANÔNIMA, por meio da qual objetiva a declaração de inexistência de débito oriundo de contrato de cartão de crédito vinculado à loja MAKRO, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão da alegada negativação indevida de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Relata a parte autora, em apertada, porém detalhada síntese, que atua há mais de trinta anos como vendedora autônoma de roupas, exercendo atividade econômica que depende diretamente da manutenção de crédito e de boa reputação financeira perante fornecedores e instituições bancárias. Aduz que, em novembro de 2017, ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de talonários de cheque necessários ao desenvolvimento de sua atividade comercial, foi surpreendida com a informação de que existia restrição creditícia em seu nome decorrente de débito vinculado a cartão adicional da loja MAKRO, no valor de R$ 3.645,60 (três mil seiscentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), oriundo de compra supostamente realizada em 28/08/2017. Sustenta que jamais contratou o referido cartão, tampouco realizou as compras indicadas pelas requeridas, afirmando ter sido vítima de fraude praticada por terceiros. Narra que compareceu reiteradas vezes à loja MAKRO em busca de esclarecimentos e solução administrativa da controvérsia, sem êxito, tendo recebido apenas informação verbal de que poderia ter sido vítima de fraude decorrente da emissão indevida de cartão adicional em seu nome. Alega que lavrou boletim de ocorrência policial, notificou extrajudicialmente os requeridos e requereu a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, mas não obteve solução para a controvérsia, razão pela qual ajuizou a presente demanda postulando a declaração de inexistência do débito e reparação pelos alegados danos morais decorrentes da negativação. Em sede de tutela provisória, foi proferida decisão deferindo o pedido liminar para determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito vinculado ao contrato BRADESCARD, bem como a suspensão das cobranças atinentes ao débito discutido nos autos. O decisum fundamentou-se, naquele momento processual, na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da documentação então apresentada pela parte autora, notadamente boletins de ocorrência e comprovantes de negativação. Regularmente citado, o BANCO BRADESCARD S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, pedido de retificação do polo passivo, sustentando ser o legítimo administrador dos cartões vinculados à bandeira MAKRO VISA NACIONAL. No mérito, refutou integralmente as alegações autorais, afirmando que a autora efetivamente celebrou contrato para aquisição do cartão de crédito nº 4180.4701.7425.1016 MAKRO VISA NACIONAL, destacando que o pacto observou todos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil. Alegou que os documentos pessoais utilizados na contratação correspondiam exatamente aos documentos apresentados pela autora na presente demanda, bem como sustentou que as…

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