Processo 0840979-71.2023.8.15.0001
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0840979-71.2023.8.15.0001 SENTENÇA Vistos, etc. JOANA SOARES COSTA MELO, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face de AMBEC (Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos). A autora alegou, em síntese, ser aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AMBEC", no valor mensal de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), iniciados em dezembro de 2023. Sustentou que jamais contratou qualquer serviço, aderiu a clube de vantagens ou se filiou à referida associação. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 83832282), oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora (ID 83832282). A ré, devidamente citada (ID 89269076), apresentou contestação (ID 88440620). Em sua defesa, a ré requereu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita com fundamento no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa. No mérito, defendeu a regularidade da filiação da autora, argumentando que a associação opera em prol da salvaguarda de direitos dos idosos e oferece diversos benefícios como plano odontológico, telemedicina e descontos em medicamentos. Sustentou que a adesão da autora ocorreu de forma voluntária e válida, tendo sido realizada por meio de contato telefônico e confirmada eletronicamente. Alegou a inexistência de ato ilícito e de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A audiência de conciliação foi realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), restando infrutífera a tentativa de acordo (ID 88471245). A autora apresentou réplica à contestação (ID 90066200), impugnando os argumentos da ré e reiterando que nunca autorizou os descontos. Destacou que a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS veda a autorização de descontos por telefone. Posteriormente, a ré se manifestou juntando aos autos a ficha de filiação com assinatura eletrônica por método hash (ID 106369230) e indicando link de áudio de suposta conversação telefônica (ID 106369228). A autora apresentou nova réplica (ID 106915034), impugnando a validade da assinatura eletrônica simples e do áudio, sustentando a falta de certificação digital ICP-Brasil e requerendo a realização de perícia técnica. Este juízo proferiu decisão saneadora (ID 117098253), na qual determinou a inversão do ônus da prova e ordenou que a ré comprovasse que a assinatura digital constante no termo de autorização de desconto foi realizada em conformidade com a legislação e que a assinatura e o áudio de fato pertenciam à autora. Diante da constatação de que o histórico de créditos inicial da autora retroagia apenas até outubro de 2023 (ID 83775869), o julgamento foi convertido em diligência (ID 156699227), determinando-se que a autora apresentasse comprovantes de rendimentos a partir de dezembro de 2023 para demonstrar a efetiva ocorrência dos descontos. A autora cumpriu a…
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