Processo 0840981-21.2025.8.23.0010

TJRR • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0840981-21.2025.8.23.0010
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0840981-21.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Edmilson Rodrigues Advogada: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias AGRAVADO: Banco do Brasil (parte sem advogado) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo contra decisão monocrática desta Edmilson Rodrigues relatoria que, monocraticamente, negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Boa Vista, que julgou improcedente a ação revisional de contrato proposta pelo ora agravante. Em suas razões, o agravante sustenta que houve erro substancial na definição da taxa de juros, violando o princípio do e da boa-fé objetiva, bem como que a aplicação de taxa pacta sunt servanda diversa da nominalmente pactuada exige a revisão contratual e a incidência da Súmula 530 do STJ. Requer a retratação ou a remessa ao Colegiado para reforma da decisão e procedência dos pedidos iniciais. Sem contrarrazões por ausência de angularização da lide. É o relatório. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos e submeto o presente Agravo Interno à apreciação deste Órgão Julgador, nos termos dos artigos 216 e 217, III do RITJRR. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista (RR), data constante no sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA AGRAVO INTERNO Nº 0840981-21.2025.8.23.0010 AGRAVANTE: Edmilson Rodrigues Advogada: OAB 1990N-RR - Francisca Maria Rodrigues Farias AGRAVADO: Banco do Brasil (parte sem advogado) RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO O cerne da controvérsia reside na análise da suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de crédito consignado e na ocorrência de vício de consentimento (erro substancial) capaz de anular ou revisar o negócio jurídico. Não assiste razão ao agravante. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 596 e Tema Repetitivo 27) estabelece que, embora as instituições financeiras não se sujeitem à Lei da Usura, as taxas de juros podem ser revistas se demonstrada a onerosidade excessiva frente à média de mercado. Conforme destacado no julgamento monocrático, a jurisprudência pátria adota o critério de que a taxa é considerada abusiva quando excede uma vez e meia a média divulgada pelo BACEN para o período da contratação. No caso em tela, o próprio agravante admite que a taxa que entende aplicada é de 1,67% ao mês, contudo, conforme consulta aos dados oficiais do Banco Central para a data da contratação (15/8/2024), na modalidade de crédito pessoal consignado para servidor público, a taxa média de mercado era de . 1,72% ao mês Portanto, observa-se que a taxa praticada pela instituição financeira é inferior à média de mercado, o que afasta, de plano, a alegação de onerosidade excessiva ou vantagem manifestamente exagerada. Quanto à tese de erro substancial, alega o recorrente que a oferta nominal foi de 1,64% e a cobrança efetiva foi de 1,67%. Todavia, tal divergência mínima (0,03%) não possui o condão de viciar a vontade do contratante a ponto de anular o negócio jurídico, especialmente quando o…

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