Processo 0840990-80.2025.8.23.0010

TJRR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0840990-80.2025.8.23.0010
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0840990-80.2025.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: : R$9.953,50 Exequente(s) UNICA IMP. E EXP. DE COSMÉTICOS LTDA. Avenida General Ataíde Teive, 4.626 - Tancredo Neves - BOA VISTA/RR - CEP: 69.313-520 - E-mail: unicacosmeticosrr@hotmail.com - Telefone: (95)3628-9458 Executado(s) RICCA COMERCIO LTDA Avenida Surumu, 595 - São Vicente - BOA VISTA/RR SENTENÇA Trata-se de embargos à execução impugnação ( ). com/sem ep. 58/59 Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95). Pois bem. DECIDO. Acerca da oposição dos embargos à execução a legislação de regência dispõe: “Lei 9099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente, podendo alegar com as matérias elencadas no art. 52, IX, da Lei dos Juizados: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”. Além disso, a defesa por meios dos sobreditos embargos exige a comprovação de garantia do Juízo, conforme entendimento já consolidado pela Jurisprudência e no âmbito do FONAJE, senão vejamos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”. “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DE EXTINÇÃO DO FEITO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. SOMENTE OS DIREITOS SOBRE O CONTRATO PODEM SER PENHORADOS. RECURSO IMPROVIDO. O entendimento majoritário é da impossibilidade de apreciação de embargos à execução sem que seja garantido o juízo, conforme Enunciado 117 do FONAJE. O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora, conforme alegado, apenas os direitos respectivos ao contrato podem ser objeto de penhora, o que não fora pleiteado ao juízo. Recurso improvido. (TJRR – RI 0834489-23.2019.8.23.0010, Rel. Juiz PAULO CEZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/05/2020, public.: 29/05/2020)”. A despeito das alegações ventiladas nos sobreditos embargos, verifica-se não houve depósito judicial voluntário da garantia do Juízo, todavia, houve bloqueio judicial de valores (ep. 55). , conforme se verifica dos autos (ep. 62/67), a penhora antes decretada sobre bem determinado foi No caso posteriormente desconstituída em face do desinteresse manifesto pela parte Exequente, razão pela qual não se verifica o excesso na execução ventilado. Isto posto, ancorado nas razões acima, dos embargos à execução por serem tempestivos e os conheço , na forma do art. 487, I do CPC c/c art. 52, IX, da Lei 9099/95, para JULGO IMPROCEDENTE determinar o prosseguimento do feito…

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