Processo 0840991-14.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0840991-14.2025.8.20.5001 Polo ativo MANOEL DANTAS NETO Advogado(s): EMANUEL PESSOA DANTAS Polo passivo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1.132/STJ. NEGOCIAÇÕES EXTRAJUDICIAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA CONTÍGUA. REGIONAL METROPOLITANA. POSSIBILIDADE. ART. 255 DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA COM EFEITOS EX NUNC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de busca e apreensão, reconhecendo a mora do devedor, mas determinando a devolução do veículo e quitação do contrato após a purgação da mora pelo réu. O apelante busca a reforma do julgado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente, alegando nulidade da notificação extrajudicial por endereço incompleto, descaracterização da mora por negociações via WhatsApp e irregularidade no cumprimento do mandado em comarca diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, ainda que alegadamente incompleto, é válida para constituir o devedor em mora; (ii) estabelecer se tratativas amigáveis posteriores ao ajuizamento descaracterizam a mora consolidada; (iii) verificar a validade de ato de apreensão realizado por oficial de justiça em comarca contígua pertencente à mesma região metropolitana; e (iv) determinar se a concessão de justiça gratuita em sede recursal retroage para suspender a exigibilidade de ônus sucumbenciais fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reputa-se válida a constituição em mora quando a notificação é enviada ao endereço declinado pelo devedor no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pessoal, conforme tese fixada no Tema Repetitivo 1.132 do STJ. 4. O inadimplemento de obrigação positiva e líquida no vencimento constitui o devedor em mora de pleno direito (ex re), nos termos do art. 397 do Código Civil. 5. Tratativas de composição amigável ou emissão automática de boletos não configuram comportamento contraditório (venire contra factum proprium) nem renunciam ao direito de busca e apreensão, servindo apenas ao dever de cooperação. 6. Autoriza o art. 255 do CPC que o oficial de justiça realize diligências em comarcas contíguas de fácil comunicação ou situadas na mesma região metropolitana, o que valida a apreensão ocorrida em Parnamirim/RN por ordem do juízo de Natal/RN. 7. Possui a concessão da justiça gratuita efeitos apenas ex nunc, não retroagindo para alcançar condenações de sucumbência impostas em primeiro grau antes do pedido da benesse. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora em alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento. 2. Meras negociações extrajudiciais para quitação de débito não descaracterizam a mora já consolidada pelo inadimplemento. 3. É válido o ato executivo realizado por oficial de justiça em município integrante da mesma região metropolitana da comarca de origem, nos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.