Processo 0841001-60.2024.8.19.0203

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0841001-60.2024.8.19.0203
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Criminal da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, 304, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0841001-60.2024.8.19.0203 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: IGOR DA SILVA MARQUES Trata-se de ação penal formulada pelo Ministério Público em face deIGOR DA SILVA MARQUES, devidamente qualificado nos autos, pela prática dos crimes tipificados no art. 180, caput , e art. 311, (sec)2º, III, na forma do artigo 69, todos do CP. A denúncia narra que " No dia 2 de novembro de 2024, por volta das 22h30min, na Estrada de Jacarepaguá, nº 4735, Jacarepaguá, nesta comarca, o denunciado, livre e consciente, estava em posse da motocicleta Lander Bege, placa LUG7D19, que recebera sabedor ser produto de crime, conforme se depreende do R.O. nº 024-04424/2024 e cuja placa LUG7D19 fora substituída pela placa JCA9E97, pertencente a uma CG FAN VERMELHA, e que recebera sabedor se tratar de produto de crime, ou seja, que fora furtada no dia 11/08/2024 conforme R.O. 016-14057/2024, dificultando assim sua identificação. Na ocasião, os policiais militares estavam em patrulhamento quando tiveram sua atenção voltada para uma motocicleta conduzida pelo denunciado IGOR DA SILVA MARQUES. Após abordagem, foi constatado que a placa ostentada pela motocicleta pertencia a um veículo roubado e numeração de chassi/motor alterada. A placa ostentada pelo veículo, JCA-9E97, é de uma motocicleta de outro modelo e outra cor, da qual possui RO de furto/roubo 016-14057/2024; Que pelo chassi. da motocicleta percebe que trata-se da motocicleta LANDER BEGE, placa LUG- 7D19, a qual também apresenta RO de furto/roubo 024-04424/2024.(...)" Denúncia de Id. 162555306. APF de Id. 153952533. R. O. de Id. 153952534. Fotos da Motocicleta às fl. 1 e 5/6 de Id. 153952535. PRODERJ ( CG FAN VERMELHA) à fl. 02 de Id.153952535. R.O. nº 016-14057/2024 referente ao furto da motocicleta (CG FAN VERMELHA) às fls. 03/04 de Id.153952535. PRODERJ (YAMAHA LANDER BEGE) à fl. 7 de Id. 153952535. R.O. nº 024-04424/2024 referente ao furto da motocicleta (YAMAHA LANDER BEGE) às fls. 8/10 de Id. 153952535 e 153952537. Termos de Declaração de Id. 15395253 , 153952538 e 153952545. Auto de Apreensão de Id. 153952544. FAC do acusado de Id. 154009039 e 154656835. Audiência de Custódia de Id. 154060134. Neste ato foi revogada a prisão preventiva do acusado, mediante o cumprimento de medidas cautelares. Recebimento da Denúncia de Id. 163315640. Defesa Preliminar de Id. 185836408. AIJ de Id. 244530386, realizada por meio audiovisual, ocasião em que foi procedida a oitiva de 02 (duas) testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. Laudo de Exame Pericial de Adulteração de Veículos/Parte de Veículos de Id. 247059291. Alegações Finais do MP de Id. 266844800, sustentando a condenação do acusado. Alegações Finais da Defesa de Id. 274493384, sustentando a absolvição do acusado e, subsidiariamente, em caso de condenação, a aplicação da pena no valor mínimo legal; a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o Relatório. Passo a decidir. DOS CRIMES DO ARTIGO 180,CAPUT,e ARTIGO 311, (sec) 2º, III DO CP: A materialidade e a autoria dos delitos decorrem do APF de Id. 153952533, do R.O. de…

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