Processo 0841011-42.2024.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841011-42.2024.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841011-42.2024.8.15.0001 ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE RELATORA: MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE - JUÍZA CONVOCADA APELANTE: JOSE LUNA SOBRINHO ADVOGADO(A): AMANDA CAROLINA PETRONILO DA SILVA - OAB PB 24385 APELADO: ABSP- ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS Ementa: Direito do consumidor e direito civil. apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. desconto indevido em benefício previdenciário. Contribuição associativa não autorizada. ausência de prova de filiação. Revelia da ré. Repetição do indébito em dobro. Reembolso simples administrativo realizado pelo inss. Manutenção da dobra legal sanção. Danos morais não configurados. Mero aborrecimento. Consectários legais. Responsabilidade extracontratual. Transição da lei nº 14.905/2024. Honorários advocatícios sucumbenciais. Manutenção com base no valor atualizado da causa. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para declarar a inexistência de relação jurídica contratual com a associação ré e determinar a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O recorrente pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição do indébito em dobro (com a incidência da dobra remanescente após o reembolso administrativo simples operado pelo INSS) e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há 4 questões em discussão: (i) estabelecer se a restituição simples realizada na via administrativa pelo INSS elide o dever da associação ré de responder pela dobra do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) definir se os descontos indevidos de mensalidade associativa diretamente em benefício previdenciário de idoso e aposentado geram dano moral indenizável; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à hipótese e o respectivo regime de transição decorrente da Lei nº 14.905/2024; e (iv) aferir se a verba honorária sucumbencial arbitrada na origem atende aos parâmetros legais do art. 85, § 2º, do CPC. III. Razões de decidir: 3. A associação ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de legítimo vínculo associativo ou de autorização expressa para a realização dos descontos em folha (art. 373, II, do CPC), impondo-se a manutenção da declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes. 4. A falha na prestação do serviço e a total ausência de comprovação de legítima contratação ou de filiação voluntária impedem a configuração de engano justificável, tornando imperiosa a aplicação da repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. O reembolso singelo operado administrativamente pelo INSS recompõe tão somente o dano material básico sofrido pelo segurado, mas não possui o condão de afastar a incidência da sanção civil da dobra devida pela associação que promoveu a cobrança fraudulenta. 6. Mostra-se devida a condenação da ré ao pagamento do montante correspondente à dobra remanescente, deduzindo-se o valor singelo já restituído administrativamente, de forma a preservar o caráter pedagógico e…

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