Processo 0841017-78.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841017-78.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841017-78.2026.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATHYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA REU: WILLIAM ELIAS DA SILVA JUNIOR Nome: WILLIAM ELIAS DA SILVA JUNIOR Endereço: Rua dos Mundurucus, 2150, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-718 DECISÃO Trata-se de análise acerca da petição de emenda à inicial apresentada pela parte autora, TATHYANE RIBEIRO DE OLIVEIRA COSTA, no bojo da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com pedido de TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO ajuizada em face de WILLIAM ELIAS DA SILVA JUNIOR. Em breve retrospectiva dos atos processuais mais recentes, observa-se que a demanda foi proposta em 11 de abril de 2026 (ID 173192359), narrando um suposto esquema fraudulento de investimentos em criptomoedas que teria resultado em um prejuízo material de R$ 75.989,72 para a autora. Inicialmente, este Juízo, em decisão de ID 173221705, determinou a intimação da requerente para comprovar sua hipossuficiência financeira ou proceder ao recolhimento das custas processuais. Em resposta, a parte autora, por meio da petição de ID 173275968, optou pelo recolhimento das custas, juntando os comprovantes de parcelamento e pagamento da primeira cota (IDs 173275969, 173275970 e 173275972). Superada a questão preliminar, este Juízo proferiu decisão de mérito em sede de cognição sumária (ID 173496856), na qual, reconhecendo a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, deferiu a tutela cautelar de arresto, determinando o bloqueio de ativos financeiros do requerido via sistema SISBAJUD. Na mesma oportunidade, foi ordenada a citação do réu e a designação de audiência de conciliação, entre outras providências. Em cumprimento à referida decisão, foi emitido o protocolo de bloqueio de valores, conforme documento de ID 173564461. Subsequentemente, a parte autora protocolou as petições de ID 173571530 e 173574607, intituladas como "EMENDA À INICIAL". Em suas manifestações, a requerente informa a ocorrência de um erro material na redação da petição inicial (ID 173192359). Esclarece que, ao descrever a proposta de acordo extrajudicial feita pelo réu, consignou equivocadamente que o início do pagamento se daria após "180 meses". O objetivo da emenda é corrigir tal informação para que conste o prazo correto, que seria uma carência de 180 (cento e oitenta) dias, conforme se comprova pela notificação extrajudicial enviada pelo próprio requerido, anexada sob o ID 173571533. Ao pugnar pelo recebimento da emenda, a autora busca alinhar a narrativa fática à prova documental já constante dos autos, agindo com lealdade e boa-fé processual. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. Da Admissibilidade da Emenda à Inicial para Correção de Erro Material A questão central a ser dirimida nesta decisão interlocutória cinge-se à admissibilidade da emenda à inicial apresentada voluntariamente pela parte autora, antes da citação do réu, com o propósito exclusivo de corrigir um erro material na exposição fática. O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece a possibilidade de o autor emendar ou completar a petição inicial quando o juiz verificar que ela não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Embora a norma preveja a emenda como um ato a ser determinado pelo magistrado, a doutrina e a…

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