Processo 0841024-91.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841024-91.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ALDENOURA CARVALHO DA COSTA REU: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por MARIA ALDENOURA CARVALHO DA COSTA em face da CAIXA SEGURADORA S.A., na qual a parte autora alega que foi surpreendida com a cobrança mensal do seguro identificado como “Prestamista Dívida Zero – Cca” cumulado a contrato de empréstimo. Adiciona que a cobrança provém da prática de “venda casada” e pugna para a contratação seja declarada nula e o réu seja condenado a indenizá-la pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (id 82313016). A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte autora. No mérito, aponta a regularidade da contratação, e a inexistência de danos indenizáveis, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 82485771). A parte autora apresentou réplica à contestação rebatendo as matérias arguidas na defesa (id 85116384). É o que basta relatar. 1. PRELIMINARMENTE Preliminarmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo da presente demanda formulado na contestação, devendo a Secretaria Unificada Cível 2 promover a retificação de autuação que se faz necessária. Em seguida, constata-se que há questões processuais pendentes de análise por este juízo, motivo pelo qual passo a sanear e organizar o presente feito, fazendo-o em tópicos, para melhores esclarecimentos (art. 357 do CPC). 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), dispõe-se que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e rés, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedores, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º, do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2. DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Acerca da impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, sabe-se que é conferida à pessoa natural a presunção de hipossuficiência (art. 99, §3º, do CPC), que pode ser impugnada via contestação, ora realizado. Entretanto, as rés não trazem qualquer indício de que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiente financeira, limitando-se a arguir em seu desfavor a suposta suficiência de rendas, sem comprová-la, motivo pelo qual se mantém o benefício. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, verifica-se que os pontos controvertidos residem em aferir: a) a regularidade do contrato celebrado entre as partes; b) a obtenção de proveito pela parte autora em decorrência do contrato que alega não ter licitamente pactuado; e c) a existência de danos materiais e morais indenizáveis à parte autora e respectivo montante. Para tanto, percebe-se que os postulantes não pleitearam pela produção de outras provas. Todavia, faz-se imprescindível a juntada do instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, uma vez que esta última se reporta à sua possível inexistência, e o réu, à sua…
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