Processo 0841025-26.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Poder Judiciário S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS proposta por YURI MELO DE SOUSA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narrou a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida, sob o nº 0 088 000000357750 9, afirmando estar adimplente com as mensalidades contratuais. Alegou possuir diagnóstico de Doença Renal Crônica Terminal — CID N18.0, desde o ano de 2014, necessitando de tratamento contínuo por hemodiálise desde março de 2018. Sustentou que, para a adequada continuidade terapêutica, foram prescritas as medicações Eritropoetina 4000 UI, Noripurum, Sevelamer 800mg e Cinacalcete. Afirmou que tais medicamentos vinham sendo fornecidos regularmente até fevereiro de 2024, mas que, a partir de março de 2024, o fornecimento foi interrompido, apesar de sucessivas solicitações administrativas formuladas junto à operadora, cujos protocolos permaneceram, segundo a inicial, em situação de “em estudo”. Aduziu que a demora injustificada expôs o autor a risco de agravamento de quadro clínico grave, em razão da necessidade de continuidade da terapia medicamentosa associada à hemodiálise. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a tutela de urgência para fornecimento das medicações prescritas no prazo de 24 horas, a confirmação definitiva da obrigação de fazer e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 salários mínimos. Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida tutela provisória de urgência, determinando-se que a requerida disponibilizasse, no prazo de 48 horas, os medicamentos conforme o tratamento solicitado pelo profissional médico, sob multa diária de R$200,00, limitada a R$100.000,00 (ID 115668429). Posteriormente, a parte autora informou descumprimento da decisão liminar, sustentando que a requerida fora citada e intimada em 22/05/2024 e que o prazo de 48 horas teria se encerrado em 24/05/2024, sem disponibilização dos medicamentos, os quais ainda constariam no aplicativo da Unimed em situação de “em estudo”, requerendo a majoração da multa (ID 116375956). Sobreveio manifestação da requerida informando o cumprimento da liminar e a entrega dos medicamentos (ID 116943139). Em manifestação posterior (ID 118753965), a parte autora confirmou que houve entrega de parte da medicação em 29/05/2024, esclarecendo, contudo, que foram entregues apenas 360 unidades de Cloridrato de Sevelamer, referentes aos meses de março e abril, quando, segundo alegou, seriam necessárias 540 unidades, pois a necessidade mensal seria de 270 unidades. Informou, ainda, que as demais medicações foram entregues na forma solicitada. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 117577623). Sustentou, em síntese, a tempestividade da defesa; a incidência da Lei nº 9.656/1998 e das normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar; a inexistência de negativa de atendimento; o cumprimento da liminar; a ausência de falha na prestação do serviço; a inexistência de ato ilícito, dano e nexo causal; a impossibilidade de inversão do ônus da prova; e, subsidiariamente, a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em eventual condenação. Defendeu que os medicamentos postulados, em especial aqueles de uso domiciliar, não se enquadrariam em cobertura contratual/legal obrigatória. Nos autos do Agravo de…
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