Processo 0841030-86.2024.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0841030-86.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: EDINALVA ARAUJO DOS SANTOS DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo Estado do Maranhão, em face da execução que lhe move Edinalva Araújo dos Santos, alegando, em síntese, excesso de execução. Intimada, a impugnada rechaçou os argumentos apresentados e reafirmou os valores e cálculos apresentados. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de excesso de execução, forte no entendimento de que houve a adoção de parâmetros diversos dos prescritos em sentença em relação ao período devido a título de retroativo de diferença salarial. Analisando-se a Sentença constante do ID 145306916, verifica-se que foi expressamente determinado o período em que não foram pagos os valores relativos à diferença de progressão funcional da autora, qual seja, entre janeiro/2020 e outubro/2021. Logo, percebe-se que o título executivo judicial impõe de forma clara o valor histórico e o período que deve servir como base para os cálculos exequendos. Constata-se, pois, que os parâmetros utilizados nos cálculos autorais não se encontram perfeitamente coadunados com o título exequendo, uma vez que consta o período de janeiro/2019 a outubro/2020 e os cálculos apresentados pelo executado encontram-se em consonância com o estipulado no título exequendo. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de excesso de execução na espécie (CPC, art. 535, IV) e, por via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública e DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo. No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA. Ressalta-se que no momento da juntada do comprovante de pagamento (DJO), caso a parte executada verifique que incidam descontos devidos a título de Imposto de Renda e/ou Contribuição Previdenciária, deverá apresentar nos autos a planilha de cálculo detalhada, justificando tais descontos, na forma da DECISÃO – GCGJ nº 10032024, podendo, ainda, efetuar a retenção das referidas deduções legais. Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro dos valores devidos e…
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