Processo 0841038-97.2024.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841038-97.2024.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841038-97.2024.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA GONCALVES BARINO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, proposta por ADRIANA GONÇALVES BARINO em face de OI S.A. em Recuperação Judicial. A parte autora alega que vem sendo cobrada indevidamente no valor de R$ 5,97, com inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito, sem que tenha solicitado ou usufruído do produto relacionado à cobrança. Sustenta que não recebeu comunicação prévia da ré acerca da negativação, o que lhe teria causado restrição de crédito e abalo moral, razão pela qual requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para abstenção de novas cobranças e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, a declaração de inexistência do débito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, a inversão do ônus da prova, além do benefício da gratuidade de justiça e demais cominações legais [ID124050423]. Por decisão judicial, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça, anotando-se nos autos. Na mesma decisão, foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e por entender que a inscrição em cadastro restritivo de crédito, na hipótese, configura exercício regular de direito, não se justificando a concessão da medida liminar [ID125170659]. Posteriormente, a parte autora apresentou petição requerendo emenda à inicial, com o objetivo de incluir seus dados de contato, bem como requereu a certificação da citação da parte ré e, em caso de ausência de defesa, a decretação de revelia, fundamentando o pedido nos dispositivos legais pertinentes [ID137359250]. Encerrando esta parte do relatório, ressalto que as demais etapas processuais e manifestações posteriores à contestação serão abordadas oportunamente, conforme a ordem cronológica dos autos. A contestação apresentada pela ré, OI S.A. em Recuperação Judicial, não trouxe preliminares, tampouco alegações de prescrição, decadência, denunciação da lide ou chamamento ao processo. No mérito, a ré sustentou a regularidade da cobrança realizada, defendendo que a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito decorreu do exercício regular de direito, não havendo ilicitude ou abuso. Argumentou que não restou comprovada a origem do débito, tampouco a ocorrência de danos morais, afirmando que a cobrança extrajudicial e a inclusão em cadastros de inadimplentes não configuram, por si só, abalo moral indenizável. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais, reiterando a contestação e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sem pleitear gratuidade de justiça [ID159494728]. A autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da contestação, sustentando que a ré não comprovou a licitude do ato praticado, tampouco a origem da dívida. Alegou que a inclusão de seu nome em lista restritiva, sem transparência, configura abuso e ilegalidade, reiterando o dever da ré de reparar os danos causados. Defendeu que a argumentação da ré sobre a inexistência de danos morais é contraditória e insuficiente, destacando a violação à dignidade da pessoa humana e…

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