Processo 0841042-62.2024.8.15.0001

TJPB • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0841042-62.2024.8.15.0001
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0841042-62.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por MARIA LIBANIA BARBOSA em face de réus incertos e desconhecidos, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel urbano localizado na Rua São Severino, nº 175, Bairro Monte Santo, em Campina Grande, Paraíba. Após o início da relação processual e a expedição de mandados e notificações, verificou-se o seguinte andamento processual: O Município de Campina Grande apresentou petição no ID 158734564 manifestando formalmente a ausência de interesse público no feito, uma vez que a área objeto do litígio não pertence ao patrimônio municipal. O Estado da Paraíba (ID 155432016) e a União Federal (ID 155396778) requereram prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para averiguações fáticas acerca de eventual interesse no imóvel, prazos estes que decorreram sem nova manifestação dos referidos entes. Quanto à citação dos confinantes, constatou-se que a confrontante Severina dos Santos Maurício foi devidamente citada por Oficial de Justiça (ID 155629513). Contudo, em relação às confrontantes Gertrudes de Lira Vitor (ID 157748803), Maria da Guia Lopes Barbosa (ID 155656175) e Sônia Figueiredo (ID 155177478), as citações restaram frustradas em razão do não recolhimento, por parte da autora, das custas destinadas às diligências dos Oficiais de Justiça. Por fim, no ID 155106345, foi publicado edital de citação direcionado a terceiros interessados, ausentes, incertos e desconhecidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. DA MANIFESTAÇÃO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Inicialmente, registra-se a manifestação de desinteresse apresentada pelo Município de Campina Grande (ID 158734564). Uma vez que o ente público local declarou expressamente que o imóvel objeto da demanda não integra seu patrimônio ou área pública de seu controle, a homologação desse desinteresse é medida adequada. No tocante à União Federal e ao Estado da Paraíba, ambos peticionaram solicitando prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para diligências internas (IDs 155396778 e 155432016). Constata-se que tais prazos decorreram integralmente sem qualquer oposição ou manifestação de interesse de tais entes federativos. Desse modo, de acordo com o requerimento formulado pelas próprias Fazendas Públicas, a ausência de nova manifestação após o transcurso do prazo solicitado autoriza o prosseguimento regular do feito, sem prejuízo de intervenção superveniente caso demonstrado interesse público qualificado. DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA O andamento regular do feito encontra-se obstaculizado pela ausência de citação válida de três das confrontantes indicadas na petição inicial: Gertrudes de Lira Vitor, Maria da Guia Lopes Barbosa e Sônia Figueiredo. O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 82 que compete às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. No caso em apreço, embora este Juízo tenha deferido parcialmente os benefícios da justiça gratuita à autora na decisão de ID 109292665, a concessão foi restrita à redução de 90% das custas processuais e taxas judiciais, não abrangendo a isenção integral de todas as despesas do processo, nos termos do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Consequentemente, as verbas relativas ao deslocamento de Oficial de Justiça para o cumprimento de atos de…

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