Processo 0841045-55.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841045-55.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0841045-55.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANEILMA PAIXAO PIRES Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726, BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121 REU: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por JANEILMA PAIXAO PIRES em face de BANCO PAN S/A. Na petição inicial de ID 122364817, a autora alegou ter firmado contrato de financiamento com o réu, sob o nº 093663666, para aquisição de veículo Kia Sportage, pelo valor líquido de R$ 75.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 3.558,35. Sustentou a existência de cobranças indevidas relativas a encargos, tarifas, IOF, avaliação do bem, tarifa de cadastro, registro de contrato, além de juros remuneratórios que reputou abusivos, no percentual de 2,91% ao mês e 41,13% ao ano. Requereu, em tutela de urgência, a manutenção na posse do veículo e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. No mérito, pleiteou a revisão do contrato, o recálculo do saldo devedor por juros simples, a emissão de novo carnê com parcela no valor de R$ 2.142,53, a devolução em dobro dos valores tidos por indevidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de ID 122707596 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência. A tentativa conciliatória restou frustrada, conforme termo de ID 127209574. O réu apresentou contestação no ID 126924633, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude dos juros, das tarifas e dos encargos pactuados, bem como a inexistência de venda casada, de dano moral e de valores a restituir. Requereu, ainda, a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica no ID 132058842, reiterando, em linhas gerais, os argumentos da inicial. No ID 147010575, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, justificando sua necessidade, com advertência de julgamento antecipado em caso de inércia ou desnecessidade de dilação probatória. O réu manifestou-se no ID 147982656, reiterando a suficiência da prova documental e a improcedência dos pedidos. A autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 148402325. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é eminentemente documental e jurídica, envolvendo a análise das cláusulas contratuais, tarifas, encargos, juros e pedido indenizatório. As partes foram expressamente intimadas para especificar provas no ID 147010575. O réu manifestou-se no ID 147982656 pela suficiência do acervo documental. A autora, embora tenha mencionado anteriormente a necessidade de perícia contábil, permaneceu inerte no momento processual próprio, conforme certidão de ID 148402325. Assim, diante da preclusão temporal e da suficiência dos documentos constantes dos autos, é cabível o julgamento no estado em que o processo se encontra. 2.2. Da preliminar de ausência de interesse de agir O réu sustenta ausência de…

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