Processo 0841053-20.2026.8.20.5001
TJRN • Execução de Título Extrajudicial
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0841053-20.2026.8.20.5001 EXEQUENTE: L. C. C. ADVOGADO(A) EXEQUENTE: L. C. C. (RNRN0007089A) EXECUTADO: A. C. I. S. DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 185805497, oportunidade em que a parte exequente postula, em síntese, a citação da parte executada, bem ainda a decretação de indisponibilidade de ativos financeiros, até o montante reputado incontroverso de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem a prévia ciência da executada e de seus sócios, além da imposição de restrição à transferência de veículos mediante utilização do sistema RENAJUD e da averbação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Prefacialmente, atenta ao dissenso jurisprudencial que permeia a medida judicial de arresto executivo, apresenta-se-me imperioso registrar que comunga esta Julgadora do entendimento de que a realização do arresto prévio on-line, notadamente a indisponibilização de ativos financeiros e bens antes da perfectibilização da citação da parte executada, exige a prévia comprovação de diligências para localizá-la. Com efeito, a pré-penhora de bens e valores, sem que se tenha oportunizado ao devedor a realização de pagamento voluntário, reveste-se do caráter da excepcionalidade e, como tal, requer a inequívoca demonstração de precedentes medidas para localização do executado, sob pena de violação do devido processo legal. Não de pode olvidar que o legislador pátrio foi expresso ao determinar que, inauguralmente, em sede de procedimento executório " O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 03(três) dias, contado da citação"(CPC, art.829), bem ainda, querendo, oferecer embargos(CPC, art. 915) Neste cenário jurídico, estatui-se que, antes de se praticarem atos que se direcionem a expropriação de bens, há que se buscar fazer efetivo o art. 829 do Código de Ritos, o qual faculta a parte executada pagar ou, em oposição ao direito do credor, apresentar embargos executórios. Em sintonia, o recente entendimento dos Tribunais pátrios, citemo-lo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO ONLINE. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REITERADAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente contra a decisão que indeferiu o pedido de arresto on-line, através do sistema BACENJUD, e consulta de endereço e bens do devedor através do INFOJUD. Sustenta que o decisum viola os princípios da razoável duração do processo, efetividade da execução e satisfação do seu direito. 2. Analisando a decisão adversada, infere- se que, diversamente do que afirma o agravante, não foi indeferido o seu pleito de pesquisa por meio do sistema INFOJUD, portanto inexiste interesse recursal nesse ponto. 3. O arresto executivo ou pré-penhora constitui meio de assegurar a efetividade de uma futura penhora, e, assim, garantir a satisfação do crédito executado. Todavia, prioriza-se a regular citação do devedor, viabilizando, assim, o pagamento voluntário do seu débito, nos termos do art. 829 do CPC, antes de se prosseguir com a execução forçada, mediante atos expropriatórios de bens do devedor. 4. Em que pese a previsão do arresto no art. 830 do CPC, trata-se de medida…
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