Processo 0841054-62.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841054-62.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
21/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0841054-62.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO CYRILLO GOMES, RAQUEL DA SILVA FAMILIAR RÉU: LE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais ajuizada porFABIO CYRILLO GOMESe porRAQUEL DA SILVA FAMILIARem face deLE CANTON EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. Narram os autores que se hospedaram com seu filho no Hotel Le Canton, em Teresópolis, no período de 14/10/2022 a 16/10/2022. Afirmam que, no dia 15/10/2022, após o café da manhã, foram abordados por funcionários do réu para conhecerem o programa de viagens "Le Canton Vacation Club", sendo informados que ganhariam um novo final de semana no hotel somente por aceitarem conhecer a oferta, razão pela qual aceitaram ouvir a proposta. Aduzem que, após a apresentação que durou toda a manhã, negaram inicialmente a oferta, mas o preposto da ré diminuiu o preço e ofereceu mais vantagens, inclusive mais um final de semana no hotel, além daquele já oferecido. Relatam que, após as novas ofertas e com a proibição de levarem o contrato para o quarto, sob o argumento de que a oferta somente valeria naquele momento, decidiram fechar negócio, com o pagamento do valor total de R$ 19.960,00, sendo R$ 4.000,00 de entrada e 40 parcelas de R$ 399,00. Sustentam que, ao contrário da oferta, receberam informação no mês seguinte de que somente poderiam usar os vouchers recebidos de domingo a sexta-feira e fora da alta temporada e de feriados, tendo os demandantes verificado na internet diversas reclamações de propaganda enganosa do réu. Acrescentam que os fins de semana oferecidos, na verdade, ficariam mais caros do que a hospedagem normal, em razão da cobrança de taxas elevadas. Afirmam que, após todos os problemas narrados, tentaram rescindir o contrato, mas foram informados que ficariam retidos 20% do valor do contrato. Requer a procedência dos pedidos para: 1) rescindir o contrato celebrado entre as partes; 2) condenar o réu a devolver os valores pagos; 3) condenar o réu ao pagamento do valor equivalente a dois finais de semana no hotel; 4) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00, para cada autor, pelos danos morais causados. Contestação no Index. 161570781, na qual a ré argui preliminarmente a inépcia da petição inicial. No mérito, afirma que, na verdade, os autores se arrependeram da contratação de forma intempestiva. Relata que é absurda a narrativa de que os autores foram proibidos de ler o contrato e que o brinde fornecido é um voucher de meio de semana, o que também é devidamente esclarecido no ato da contratação. Aduz que, os valores cobrados a título de desistência também são devidamente informados no ato da contratação, não havendo qualquer vício de informação. Acrescenta que inexistem falha na prestação do serviço e dano moral a ser compensado. Requer a improcedência dos pedidos autorais. No Index. 185388706, o réu informou não ter mais provas a produzir. Réplica no Index. 188447580. Decisão do Index. 220404091, rejeitando a preliminar arguida pelo réu. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir. Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no…

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