Processo 0841062-87.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0841062-87.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0841062-87.2023.8.14.0301 (PJe). RECLAMANTE: ANTONIO ROBSON DE SOUZA SENA, RAIMUNDO JEDEAO SOUSA DE MENESES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REVISÃO DE VALORES, ATUALIZAÇÃO CADASTRAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ROBSON DE SOUZA SENA e RAIMUNDO JEDEAO SOUSA DE MENESES em face do MUNICÍPIO DE BELÉM. Os autores narram que, em 08/03/2007, o primeiro celebrou contrato de compra e venda com o segundo, adquirindo a posse de lote situado no Conjunto Ariri Bolonha. Aduzem que o autor ANTONIO ROBSON ausentou-se de Belém entre 2011 e 2021 por razões profissionais, postergando a regularização cadastral do imóvel. Em 2019, tomaram ciência da execução fiscal n. 0860057-90.2019.8.14.0301, ajuizada em nome do proprietário original — Sr. RICARDO SOUTO —, referente a débitos de IPTU e taxas dos exercícios de 2015 a 2017, totalizando R$ 25.794,90. O autor ANTONIO ROBSON procedeu à atualização cadastral somente em 13/04/2021. O coautor RAIMUNDO JEDEÃO pleiteia danos morais em razão de protesto efetivado em 2022, em seu nome, relativo a débitos do exercício de 2012. Requerem a declaração de prescrição dos créditos atingidos pelo quinquênio, o recálculo da dívida, a inclusão em programa de parcelamento e indenização por danos morais. I – DO MÉRITO: A) DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E DO DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL: O IPTU incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, nos termos dos arts. 32 e 34 do Código Tributário Nacional. A obrigação tem natureza propter rem — adere ao imóvel, vinculando todos aqueles que a ele mantenham relação jurídica relevante, independentemente de convenções particulares entre os envolvidos, as quais não são oponíveis ao Fisco (art. 123 do CTN). A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; e cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do tributo. (STJ, Tema Repetitivo 122, REsp 1.110.551/SP e REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 18/06/2009. Assim, tanto o proprietário original (Sr. RICARDO SOUTO, cujo nome constava no cadastro imobiliário) quanto o possuidor (autor ANTONIO ROBSON) eram contribuintes solidários, podendo o Município optar por demandar contra qualquer um deles. O autor ANTONIO ROBSON admite que somente buscou a atualização cadastral em 13/04/2021, catorze anos após a compra. É incontroverso, portanto, que o Município lançou o tributo contra quem constava em seus registros — conduta que, à luz do Tema 122, configura exercício regular de direito. B) DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva (art. 174, caput, CTN). O STJ pacificou que, para o IPTU — tributo sujeito a…

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