Processo 0841071-15.2024.8.15.0001

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0841071-15.2024.8.15.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Campina Grande
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0841071-15.2024.8.15.0001 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC. No curso do feito, sobreveio o falecimento do autor JOSE SOARES CUNHA LIMA, fato devidamente comprovado mediante certidão de óbito acostada aos autos, sobrevindo pedido de habilitação formulado por MARIA JOSÉ DA SILVA LIMA, cônjuge supérstite do de cujus, acompanhado da documentação pertinente, inclusive termos de renúncia dos demais herdeiros em favor da requerente. Compulsando os autos, verifica-se que os direitos discutidos na presente demanda possuem natureza eminentemente patrimonial, sendo plenamente transmissíveis aos sucessores, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil. Ademais, a documentação acostada evidencia a legitimidade da requerente para suceder a parte falecida no polo ativo da demanda, não havendo controvérsia quanto à condição de sucessora processual, sobretudo diante da renúncia expressa dos demais herdeiros. Assim, a fim de assegurar a regularidade da relação processual, bem como garantir a continuidade da prestação jurisdicional e a efetividade da tutela executiva já reconhecida nestes autos, impõe-se o deferimento da habilitação postulada. Superada a questão processual, observa-se que o processo objetiva a satisfação de crédito decorrente de descontos associativos indevidos em benefício previdenciário. Todavia, faz-se imperativo contextualizar a lide no cenário de fraude sistêmica de âmbito nacional recentemente descortinado pelas autoridades federais, o que impacta diretamente a eficácia das medidas executivas individuais. 1. DO CONTEXTO DA OPERAÇÃO "SEM DESCONTO" E O RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO É de conhecimento público que a Controladoria-Geral da União (CGU), a Advocacia-Geral da União (AGU) e a Polícia Federal deflagraram a "Operação Sem Desconto", visando desarticular um esquema de fraudes em descontos de mensalidades associativas não autorizadas, realizados diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas do INSS entre os anos de 2020 e 2025. Em razão da magnitude do dano social, o Governo Federal firmou acordo interinstitucional, homologado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para viabilizar a devolução administrativa dos valores. Para tanto, foi publicada Medida Provisória abrindo crédito extraordinário de R$ 3,31 bilhões para agilizar os pagamentos, que se iniciaram em 24 de julho de 2025. O procedimento de ressarcimento administrativo é célere e dispensa a judicialização, bastando que o beneficiário: 1- Acesse o aplicativo ou portal "Meu INSS"; 2- Selecione a opção "Consultar Pedidos" e identifique a análise de descontos; 3- Clique em "Cumprir Exigência"; 4- Leia o termo e selecione "Sim" no campo "Aceito receber", finalizando com o envio do formulário. 2. DAS MEDIDAS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS E BLOQUEIOS JUDICIAIS No âmbito judicial, a AGU ajuizou diversas ações cautelares e regressivas fundamentadas na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), obtendo ordens de bloqueio de ativos que totalizam bilhões de reais, visando a preservação do patrimônio para ressarcimento coletivo. As medidas foram divididas em lotes, conforme pormenorizado abaixo: 2.1. Do Primeiro Lote de Ações (Junho de 2025) A 7ª Vara Federal do Distrito Federal, em decisões proferidas entre 3 e 12 de junho de 2025, determinou o bloqueio de valores das seguintes entidades e…

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