Processo 0841091-10.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841091-10.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841091-10.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA ROSA BARBOZA VIEGAS Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: OI S.A. Advogado do(a) REU: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA KASSIA ROSA BARBOSA VIEGAS ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de OI S/A (em recuperação judicial), sustentando que foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos por supostos débitos indicados nos valores de R$ 169,84, R$ 174,59 e R$ 122,78, com apontamento em 05/09/2022, afirmando jamais ter mantido relação jurídica com a demandada, razão por que requer a declaração de inexistência de débito/relação jurídica, a exclusão das restrições e a condenação em danos morais (R$ 10.000,00), além de gratuidade e inversão do ônus probatório. (ID 148347400) Foi deferida à parte autora a gratuidade de justiça. (ID 148479482) A ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, inépcia parcial por ausência de “prova mínima” do fato constitutivo; no mérito, sustentou existência de contratação (contrato nº 2017494881, plano “Oi Mais 40 GB”, habilitação em 06/10/2020, vinculado ao terminal (98) 98909-0644), cancelado por inadimplência em 14/06/2021, com saldo devedor alegado de R$ 467,21, afirmando exercício regular de direito; invocou, ainda, a Súmula 385/STJ pela existência de outras inscrições referidas na inicial; subsidiariamente, pediu redução do quantum e afastamento da inversão do ônus da prova. (ID 157722559) A autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando a preliminar, afirmando que a certidão/consulta de negativação é suficiente para comprovar a inscrição; impugnou a validade probatória de telas sistêmicas e documentos unilaterais desacompanhados de contrato assinado; alegou que divergência de endereço reforça a hipótese de fraude e a falha do fornecedor; afastou a incidência da Súmula 385/STJ; reiterou o pedido de procedência e de indenização moral. (ID 160085237) Instadas as partes sobre provas, ambas requereram julgamento antecipado, afirmando não ter outras provas a produzir. (IDs 161604372 e 161797817) É o relatório. Decido. 1. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado do mérito, pois as partes declararam não possuir outras provas a produzir, e a controvérsia é eminentemente jurídica e documental, sendo desnecessária dilação probatória adicional (CPC, art. 355, I). (IDs 161604372 e 161797817) 2. Preliminar – inépcia parcial por ausência de prova mínima A preliminar não procede. Em demandas de negativação, a juntada de consulta/certidão de órgão de proteção ao crédito constitui, em regra, suporte documental suficiente para demonstrar a existência do apontamento e viabilizar a instauração válida do contraditório, cabendo ao fornecedor, sobretudo quando invoca a existência de contratação e dívida, carrear aos autos elementos mínimos de vinculação jurídica (CPC, art. 373; CDC, arts. 6º, VIII, e 14). No caso, a inicial descreve de modo inteligível os fatos e pedidos, indica os valores e a data de inscrição (05/09/2022) e afirma inexistência de relação jurídica, não se identificando qualquer defeito estrutural apto a comprometer a defesa ou o exercício da jurisdição (CPC, art. 330, §1º). (ID 148347400) Rejeito, portanto, a preliminar. (ID 157722559) 3. Mérito –…

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