Processo 0841094-96.2024.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0841094-96.2024.8.10.0001 APELANTE: ELIZANGELA ARAUJO CARVALHO SILVA E JOÃO VICTOR CARVALHO SILVA E EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO ADVOGADO: MÁRCIA IZABELE MARTINS DE OLIVEIRA OAB/MA 24.462 APELADO: EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. LEI Nº 6.858/80. LEVANTAMENTO DE VALORES DO FUNDEF. HERDEIROS DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ESPÓLIO SOLVENTE. EXAME SOBRE O BENEFICIÁRIO CORRETO. ITCMD. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA NÃO RECEBIDAS EM VIDA PELO DE CUJUS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. A gratuidade da justiça é benefício de índole pessoal, devendo ser aferido com base na situação financeira da parte requerente e não do espólio. Herdeiros que comprovam hipossuficiência por declaração firmada na petição fazem jus ao benefício, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. II. Os valores devidos em razão de cargo ou emprego, não recebidos em vida pelo titular, constituem verbas de natureza remuneratória/trabalhista que não configuram acréscimo patrimonial sujeito ao ITCMD. O rol de isenções do art. 107-A da Lei Estadual nº 7.799/2002 deve ser interpretado em consonância com o art. 2º da Lei nº 6.858/80 e com a orientação dos Tribunais, sendo indevida a exigência de declaração e recolhimento do tributo para fins de levantamento das parcelas do FUNDEF. III. Apelação conhecida e parcialmente provida para: (i) reconhecer a gratuidade da justiça em favor dos apelantes e (ii) afastar a exigência de formalização de Declaração de ITCMD e de recolhimento do imposto sobre as verbas do FUNDEF não recebidas em vida pelo de cujus. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 0841094-96.2024.8.10.0001, em que figuram como apelante e apelado os acima enunciados, ''A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR''. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Antonio José Vieira Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Rodolfo Soares Reis. São Luís (MA), 11 de junho de 2026. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIZANGELA ARAUJO CARVALHO SILVA, JOÃO VICTOR CARVALHO SILVA e EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL instaurado para levantamento de valores do FUNDEF — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério — de titularidade do servidor público falecido EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando ELIZANGELA ARAUJO CARVALHO SILVA, brasileira, viúva, portadora da cédula de identidade de n° 000095058898-9, inscrita no CPF de n° XXX.XXX.XXX-XX; JOÃO VICTOR CARVALHO SILVA, brasileiro, solteiro, portador da cédula de identidade de n° 032671002007- 4, inscrito no CPF de n° XXX.XXX.XXX-XX e EDIVALDO RODRIGUES DA SILVA FILHO, brasileiro, solteiro,…
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