Processo 0841097-31.2023.8.12.0001

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0841097-31.2023.8.12.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. 1 - Considerando-se que a exequente ainda tem outros causídicos cadastrados nos autos (Dr. Marisa Catia Pagliochi - f. 08), DEFIRO O PEDIDO DE F. 162 e autorizo a retirada do causídico Dr. Éber Marcelo Bundchen junto ao SAJ. 2 - Tendo em vista que o exequente não apresentou documentos hábeis a demonstrar o valor da saca de soja no dia do vencimento da obrigação, limitando-se a apresentar extrato retirado de seu proprio sistema (f. 161), DETERMINO, nos termos do art. 816, § único do CPC, a apuração prévia do valor por meio de liquidação, para fins de prosseguimento da execução por quantia certa. Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização. Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa. Inclusive, é o que diz o E. TJSP: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Insurgência em face da decisão que constatou a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e iniciou o procedimento de liquidação de perdas e danos - O exequente pretende a conversão direta da obrigação, independentemente de liquidação - Impossibilidade - Ainda que o contrato preveja os critérios de conversão da dívida, é de rigor a instalação do procedimento de liquidação, sob contraditório - Inteligência do art. 816, parágrafo único do CPC - Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2121715-04.2025.8.26.0000; Relator (a):Monte Serrat; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2025; Data de Registro: 30/09/2025). Assim, determino a produção de prova pericial para liquidação da obrigação, a qual correrá às expensas da parte exequente (interessada) e deverá seguir os parâmetros fixados no título executivo e descrito na decisão de f. 155/156). Nomeio como perito judicial o representante da Agropericia Ltda (Tel: 67 3023-3633 - e-mail: contato@agropericia.Com.Br), o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo. Assim, apresentada a proposta de honorários periciais, intime-se o exequente para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre referida proposta, em caso de concordância, deverá a parte credora proceder ao recolhimento dos honorários do experto, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, ter o feito extinto por ausência de liquidez. Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes apresentar quesitos bem como indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. Com o depósito dos honorários, dê-se vista dos autos ao perito para início dos trabalhos, com prazo de entrega do laudo em 30 (trinta) dias. Feito isso, com a entrega do laudo, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.

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