Processo 0841099-55.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO Nº 0841099-55.2023.8.10.0001 APELANTE: AUGUSTO CÉSAR DO VALE ADVOGADO DO APELANTE: BRENO PORTELA LEAO (OAB/MA 25279) APELADA: FACULDADE SANTA TEREZINHA – CEST ADVOGADO DA APELADA: MARIA DA CONCEICAO LIMA MELO ROLIM (OAB/MA 3999) RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Prestação de serviços educacionais. Inadimplência. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por aluno contra sentença que o condenou ao pagamento de mensalidades em atraso, referentes a um semestre letivo. 2. O apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide e por ausência de fundamentação. No mérito, sustenta a inexigibilidade do débito, argumentando que não assinou fisicamente o termo de rematrícula, não frequentou as aulas e solicitou verbalmente o trancamento do curso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa ou por ausência de fundamentação; e (ii) se a dívida referente às mensalidades é exigível, mesmo diante da alegação de ausência de frequência e de pedido verbal de trancamento, quando há prova documental da prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando o juiz expõe de forma clara e suficiente as razões de seu convencimento, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos secundários das partes. 5. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, considera o acervo documental suficiente para o julgamento da lide (CPC, art. 370), tornando desnecessária a produção de prova testemunhal, especialmente quando esta se mostra inútil para contrapor a prova documental robusta. 6. A exigibilidade do débito é comprovada pelo histórico acadêmico que atesta a vida acadêmica ativa do aluno no semestre cobrado, com frequência, realização de avaliações e aprovação em diversas disciplinas. Tal documento demonstra a efetiva prestação e fruição dos serviços educacionais. 7. A ausência de pedido formal de trancamento ou cancelamento da matrícula, conforme exigência contratual, mantém o vínculo obrigacional, tornando devida a contraprestação pelos serviços que permaneceram à disposição do aluno e foram efetivamente utilizados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A dívida por serviços educacionais é exigível quando comprovada a efetiva fruição pelo aluno por meio de histórico acadêmico que ateste frequência e aprovação em disciplinas, sendo irrelevante a ausência de assinatura física em termo de rematrícula ou a alegação de pedido verbal de trancamento não formalizado nos termos do contrato.” ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 221; CPC, arts. 370, 371, 373 e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.382.885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 26.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Relatora. Acompanharam o voto da Relatora os Desembargadores Paulo Sérgio Velten Pereira e…
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