Processo 0841107-03.2022.8.19.0038

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841107-03.2022.8.19.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0841107-03.2022.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CELESTE REIS CARNEIRO FROES MACHADO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Trata-se de ação pelo rito comum, ajuizada porMARIA CELESTE REIS CARNEIRO FROES MACHADOem face deLIGHT-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. Narra a parte autora, em síntese, que: a) em novembro de 2014, a Ré substituiu o medidor da residência por um com chip, fixando-o em caixa no alto de um poste de distribuição, fora de acesso, e mantiveram o medidor antigo no muro de sua residência; b) a Ré aplica Termos de Ocorrência de Irregularidade com base no medidor que fora substituído mas não retirado, de nº 8391865; c) houve prova pericial no medidor no processo de nº0065728 39.2018.8.19.0038, demandado contra a Ré em 2018 se tratando do TOI de nº1005418936, que fora julgado procedente; d) em 2019, a Ré lavrou outro TOI, de nº 9499899, mesmo após a substituição do medidor digital para o com chip, e fora ajuizada ação de nº 0020432-23.2020.8.19.0038, julgada extinta mediante a necessidade de prova pericial; e) em 2021, a Ré emitiu mais um Termo de Ocorrência de Irregularidade, de nº 1079951057; f) a Ré impede a instalação de energia solar na residência alegando os débitos referentes aos Termos emitidos; g) em novembro de 2022, a Ré realizou corte do serviço na unidade, mediante ao débito do TOI de nº 9399320. Requereu o benefício dagratuidade de justiça; a concessão da tutela de urgência visando a abstenção da Ré em efetuar corte no serviço da Autora e a juntada do laudo pericial do processo de nº0065728 39.2018.8.19.0038 como prova emprestada. Além disso, requer que a Ré seja compelida a permitir a execução do processo de instalação de energia solar na residência; a condenação da ré ao cancelamento dos TOIs de nº 9499899 e 1079951057 e a devolução e dobro de possíveis valores pagos, bem como a indenização por danos morais em valor a ser arbitrado. Deferimento da gratuidade de justiça e indeferimento da tutela de urgência (index 37571766). Contestação da ré (index 45305924). Alega em resumo, que: 1)em abril de 2018, julho de 2019 e janeiro de 2021 foram constatadas irregularidades na unidade, causando perda parcial no consumo, registradas nos TOIs nº 8524971, 9499899 e 9399320, nos valores de R$ 8.323,28, R$14.572,14 e R$5.059,72, referentes aos valores não faturados à época; 2) fora realizada perícia técnica no medidor, que atestou a irregularidade no equipamento; 3) foi enviada carta informativa ao Autor, expondo o procedimento e informando a possibilidade de realização de perícia e impugnação das cobranças em prazo determinado. Pugna pela improcedência dos pedidos. Manifestação em provas da Ré informando não possuir mais provas a produzir (index 62038038). Decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Autora, mantendo a decisão que indeferiu a tutela (index 63063260). Manifestação da Ré informando interesse em conciliar (index 68541918 e 87874574). Réplica da parte autora (index 110214838). Decisão saneadora que inverteu o ônus da prova (index 228891190). Manifestação das partes informando não possuir mais provas a produzir (index 230142475 e 230253171). É o relatório. No caso em apreço, aplica-se a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem…

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