Processo 0841107-88.2023.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0841107-88.2023.8.20.5001 Parte autora: FELIPE COSME BRUSTOLIN DE OLIVEIRA Parte ré: DUNAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos... Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por FELIPE COSME BRUSTOLIN DE OLIVEIRA, através de advogado, em face de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. e DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. A parte autora alegou, em síntese, que adquiriu, em 17 de setembro de 2021, um veículo novo (zero-quilômetro), tipo furgão, para uso profissional, utilizado para o transporte de pequenas cargas, e que, durante o período de garantia do fabricante, realizou todas as revisões na concessionária ré. Narrou, também, que, após a última revisão realizada na concessionária, o automóvel apresentou falha na transmissão, permanecendo na oficina por período prolongado. Sustentou que o reparo, que exigia a troca da transmissão, foi condicionado ao pagamento de caução e que, diante da indisponibilidade do veículo, foi obrigada a locar veículos em substituição para manter sua atividade laboral. Acresceu que o veículo estava parado, aguardando conserto, há quase 60 (sessenta dias). Pediu gratuidade da justiça, concessão da tutela de urgência para fornecimento de carro reserva ou custeio de locação, reparo do veículo sob garantia, indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. A tutela provisória de urgência foi indeferida (Id 107083540). Por meio da petição juntada no Id 109411638, a parte autora informou que as requeridas haviam consertado e entregado o veículo, arcando com os custos da troca da peça e do serviço, cobertos pela garantia. Na mesma ocasião, apresentou documentos com vistas a comprovar novas despesas que teve com locação de veículos no período de reparo. Citada, DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. apresentou contestação, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC, a inexistência de vício de fabricação, a ausência de nexo causal e de danos indenizáveis, bem como a tese de mau uso e de esgotamento da garantia por quilometragem, protestando que fosse reconhecido a inexistência do dever de reparar o veículo e de indenizar a parte autora, material ou moralmente, assim como provar o alegado por todos os meios de prova, destacando a prova pericial (Id 110435268). Por decisão acostada no Id 111161382, foi decretada a revelia de PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica à contestação apresentada pela DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., ocasião em que protestou pelo julgamento antecipado do mérito (Id 114784712). Foi proferida decisão de saneamento no Id 114799561, que, em síntese, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, asseverou que a relação entre as partes era de consumo, impondo-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e determinou a inversão do ônus da prova. Em novo despacho, este Juízo atendeu o requerimento de DUNAS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., determinando a realização de prova pericial ( Id 118626468). PEUGEOT-CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA. protocolou contestação no Id 123515535, arguindo, preliminarmente, a nulidade de sua citação, que não foi acolhida (ver decisão de Id 126024491). Depois de…
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