Processo 0841121-27.2024.8.19.0002

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841121-27.2024.8.19.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Niterói
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0841121-27.2024.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. D. N. G. RESPONSÁVEL: JESSICA DO NASCIMENTO ESTEVES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, em face do Estado do Rio de Janeiro, fundamentada nos transtornos sofridos em decorrência de supostos erros e omissões da equipe médica da Unidade de Pronto Atendimento de Niterói, após atendimento realizado em razão de trauma no joelho ocorrido em 21 de maio de 2024. Segundo a inicial, após sucessivas idas à UPA e ao Hospital Estadual Alberto Torres, o autor foi submetido a procedimentos cirúrgicos em virtude do agravamento do quadro clínico, alegando-se que a conduta dos profissionais de saúde contribuiu para o risco à vida do menor, resultando em necessidade de tratamento fisioterapêutico e afastamento escolar. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de vinte mil reais, bem como a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, (sec)1º, do CPC, além de outros pedidos processuais[ID151460888]. O Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação tempestiva, iniciando com a preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o suposto erro médico ocorreu em unidade de saúde sob gestão exclusiva do Município de Niterói e da Fundação Municipal de Saúde, indicando que não teria qualquer responsabilidade direta pelo atendimento prestado na UPA Mário Monteiro. Requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, e indicou o Município de Niterói e o Centro de Estudos e Pesquisas Científicas Francisco Antônio de Salles como partes legítimas para compor o polo passivo. No mérito, argumentou pela ausência de responsabilidade civil, defendendo que o atendimento médico foi adequado, com oferta de exames e tratamento conservador legitimamente adotado pela equipe, não havendo demonstração de conduta ilícita ou nexo causal entre o atendimento estatal e o agravamento do quadro clínico do autor. Subsidiariamente, caso reconhecida a responsabilidade, requereu a redução do valor pleiteado a título de danos morais, em respeito ao critério bifásico adotado pela jurisprudência, protestando pela produção de todas as provas admitidas em direito e informando não possuir interesse na audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC[ID161213868]. Em réplica, a parte autora refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pela prestação do serviço público de saúde é solidária entre os entes federativos, conforme entendimento jurisprudencial do STF (RE 855178/SE), e que o Estado do Rio de Janeiro pode ser legitimamente acionado isoladamente ou em conjunto, em razão do dever constitucional comum de garantir o direito à saúde [ID191645511]. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (id. 252196857) e o réu juntou aos autos prova documental superveniente (art. 435, CPC), consubstanciada na Resposta ao Ofício PGE/PG11/VCV/nº 308/2024, em que a prefeitura de Niterói, por meio da Fundação Municipal de Saúde prestou novos esclarecimentos. É o relatório.…

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