Processo 0841122-64.2024.8.10.0001

TJMA • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0841122-64.2024.8.10.0001
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841122-64.2024.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384-A, RONALDO RAYES - SP114521 EMBARGADO: FRANERE COMERCIO CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NOKIA SOLUTIONS AND NETWORKS DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face da sentença de ID 167236392, proferida nos autos dos presentes embargos à execução distribuídos por dependência à ação executiva nº 0034462-15.2009.8.10.0001. Consta da sentença embargada que a embargante alegou excesso de execução ao argumento de que teria sido citada para pagamento do valor de R$ 176.606,96, quantia que reputou manifestamente equivocada e decorrente de erro material constante de despacho proferido nos autos principais, sustentando que o débito histórico efetivamente perseguido pela exequente correspondia ao montante de R$ 3.641,36, referente a faturas de energia elétrica inadimplidas. A sentença registrou, ainda, que a embargante efetuou depósito judicial no valor de R$ 23.857,73, conforme comprovante de ID 81110000014209395, sustentando ter quitado integralmente a obrigação e requerendo a extinção da execução, bem como a condenação da parte adversa em litigância de má-fé. Na fase de impugnação aos embargos, a parte embargada reconheceu expressamente a ocorrência de erro material no despacho citatório, afirmando que jamais pleiteou o valor de R$ 176.606,96, mas apenas o crédito histórico correspondente às faturas inadimplidas, no importe de R$ 3.641,36. Contudo, sustentou que o depósito judicial realizado pela embargante não seria suficiente para extinguir a execução, tendo em vista a continuidade da incidência dos consectários moratórios após o depósito judicial, à luz do Tema 677 do STJ. Ao apreciar a controvérsia, a sentença embargada reconheceu a existência de erro material no mandado expedido nos autos executivos, consignando expressamente: “Sendo o erro incontroverso, reconhecido inclusive pela Embargada, impõe-se a retificação do valor base da execução para o montante de R$ 3.641,36, sobre o qual deverão incidir os consectários legais e contratuais.” No tocante à discussão acerca da suficiência do depósito judicial, a sentença embargada enfrentou expressamente a matéria relativa à incidência do Tema 677 do STJ, consignando: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento vinculante no Tema 677, cuja tese foi alterada para estabelecer que o depósito judicial, seja em garantia ou decorrente de penhora, não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora previstos no título executivo.” Também constou expressamente: “A responsabilidade do devedor persiste até o efetivo pagamento, o que ocorre apenas quando os valores são disponibilizados ao credor. A remuneração da conta judicial (geralmente inferior aos juros de mora de 1% ao mês e correção pelo IPCA/INPC) não substitui os encargos do título.” Ao final, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes apenas para retificar o valor histórico da execução, sendo rejeitado o pedido de extinção da execução pelo pagamento, homologando-se os cálculos apresentados pela exequente e determinando-se o prosseguimento…

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