Processo 0841124-56.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0841124-56.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841124-56.2025.8.20.5001 Parte autora: BARBARA BRUNA MANICOBA PEREIRA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Barbara Bruna Manicoba Pereira ajuizou a presente ação ordinária em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, alegando exercer o cargo de Professora Permanente III, da rede estadual de ensino, desde 14/03/2016, matrícula nº 134213-4, vínculo 1 (Id 153639323). Pleiteia a progressão horizontal decorrente de mais de 9 anos de serviço no magistério, correspondente atualmente à Classe E, com os respectivos vencimentos e vantagens a que faz jus. Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento retroativo das parcelas vencidas não alcançadas pela prescrição, com reflexos nas vantagens correlatas e no adicional por tempo de serviço, acrescidas de juros de mora e correção monetária. Foi proferida sentença de extinção do processo, por ausência de pressupostos processuais (Id 159482975). A parte autora interpôs recurso inominado (Id 163461695), o qual foi conhecido e parcialmente provido, por unanimidade de votos, pela Terceira Turma Recursal. Com isso, declarou-se a nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento do feito e posterior julgamento de mérito (Id 177467801). Citado, o demandado apresentou contestação (Id 181949816) e suscitou, preliminarmente, a dispensa de comparecimento do Procurador do Estado à audiência de conciliação, a incidência da prescrição quinquenal e a inépcia da inicial por ausência de documento indispensável à comprovação do direito. No mérito, pleiteou a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 185940003). É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, acolhe-se o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Ademais, sobre prescrição, importa reconhecer que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/06/2020, tendo em vista a propositura da ação em 05/06/2025, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Por fim, a preliminar de extinção por ausência de documento essencial não merece acolhimento. A petição inicial expõe de forma clara, lógica e específica os fatos constitutivos do direito da parte autora e está instruída com documentação suficiente à análise da evolução funcional, notadamente a ficha funcional e a ficha financeira. Ademais, o documento indicado pelo réu - repficha 2, é de caráter interno da Administração Pública e de sua exclusiva guarda, razão pela qual não se pode imputar à parte autora o ônus de sua juntada. Assim, nos termos do princípio da aptidão da prova, o ônus probatório cabe à parte que possui melhores condições técnicas, materiais ou fáticas de produzir a prova e cabia ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que não se desincumbiu. Portanto, não há inépcia da inicial. Passa-se à análise do mérito. O cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da progressão funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos…

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