Processo 0841130-17.2024.8.15.2001

TJPB • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0841130-17.2024.8.15.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0841130-17.2024.8.15.2001 Origem: 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos Embargante: Marcelo Ferreira Rodrigues Advogados: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400), Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) e Flávio Tadeu Farias de Medeiros Segundo (OAB/PB 28.454) Embargado: APDAP PREV – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração em apelação cível – Honorários advocatícios sucumbenciais – Alegação de omissão e contradição – Pretensão de revisão do quantum fixado, com aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC – Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC – Rediscussão da matéria – Embargos de declaração rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcelo Ferreira Rodrigues contra acórdão da 3ª Câmara Cível que não conheceu da apelação da ré, por deserção, negou provimento ao recurso do autor, manteve integralmente a sentença e majorou os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. O embargante sustenta omissão e contradição quanto à verba honorária, por considerá-la irrisória, e requer a aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, com fixação por equidade e efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição quanto à fixação e à majoração dos honorários advocatícios, a justificar seu rejulgamento em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e suficiente a controvérsia e majora os honorários advocatícios em sede recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, sem deixar ponto relevante sem apreciação. 5. A fixação da verba honorária observa os critérios legais pertinentes e se mantém em consonância com o valor da condenação e com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. A insurgência do embargante busca, na realidade, a revisão do quantum arbitrado, o que configura rediscussão de matéria já apreciada e não se admite na via estreita dos embargos de declaração. 7. O fato de o patrono conhecer previamente o valor econômico da causa afasta a alegação de inadequação jurídica da verba honorária formulada apenas após o julgamento. 8. A jurisprudência do STJ e do TJPB reafirma que embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou da fundamentação já examinada, salvo quando presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A majoração de honorários recursais fundada no art. 85, § 11, do CPC não comporta revisão em embargos de declaração quando o acórdão aprecia de forma suficiente os critérios legais aplicáveis. 3. A irresignação quanto ao valor dos honorários advocatícios caracteriza mero inconformismo e não autoriza a rediscussão da matéria em recurso integrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º-A, 85, § 11,…

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