Processo 0841140-85.2024.8.10.0001
TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA ESPECIAL DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER PROCESSO Nº 0841140-85.2024.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: JOSE RIBAMAR BARBOSA SILVA SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de JOSÉ RIBAMAR BARBOSA SILVA, pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41 e 147, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Conforme narrado na denúncia (Id. 127652948), no dia 21 de junho de 2024, na Rua São Benedito, bairro João Paulo, em São Luís/MA, o acusado teria ameaçado e praticado via de fato contra a vítima W. G. de S. sua companheira à época dos fatos, no contexto de relacionamento afetivo mantido há aproximadamente quatro anos. Consta da denúncia que, na data dos fatos, José Ribamar Barbosa Silva chegou à residência em que convivia com sua companheira, W. G. S., aparentemente sob efeito de entorpecentes, ocasião em que iniciou discussão e desferiu um tapa no rosto da vítima, passando, em seguida, a ameaçá-la de morte com uma faca, além de proferir ofensas verbais. A situação foi presenciada pela mãe da vítima, motivo pelo qual a polícia militar foi acionada. Os policiais militares Helisson Lucas Ozório Marinho e Raimundo Alves Souza relataram que, ao chegarem ao local após chamado via CIOPS, foram informados pela vítima de que havia sido ameaçada e insultada pelo companheiro, o qual se encontrava alterado, aparentando embriaguez e uso de drogas. Ambos afirmaram que o acusado resistiu à prisão, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo, tendo a equipe conduzido os envolvidos à Delegacia Especial da Mulher para as providências cabíveis. Consta, ainda, que José Ribamar Barbosa Silva apresentava sinais de embriaguez e desorientação, com fala desconexa, circunstância que inviabilizou a realização de interrogatório claro naquele momento. Certidão de antecedentes criminais(Id. 122444413). A denúncia foi recebida em 11/10/2024, conforme decisão de Id. 131518319. Citado (Id. 150974777), o acusado apresentou resposta à acusação no Id. 151102101, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, oportunidade em que a defesa, em síntese, reservou-se o direito de aprofundar o debate em torno das questões que envolvem o mérito da peça acusatória na oportunidade das alegações finais. No curso da instrução processual, realizou-se audiência de instrução e julgamento em 27/11/2025, conforme ata de audiência de Id. 166820892 e termo de mídia de Id. 167888173, ocasião em que foram colhidos antecipadamente os depoimentos dos policiais militares arrolados como testemunhas, sendo redesignada nova data para a oitiva da vítima e o interrogatório do acusado. Na continuação da audiência, o Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Maria Guilherme de Sousa, o que foi aceito pela defesa e deferido pela magistrada. Na mesma oportunidade, foram colhidos o depoimento da vítima e o interrogatório do acusado, ocasião em que foi revogada sua prisão preventiva, conforme ata e termos de mídia anexados aos Ids. 171703893 e 17203963. Encerrada a instrução, foi aberta vista às partes para apresentação de alegações finais. Alvará de soltura no Id. 171853762. O Ministério Público Estadual, em alegações finais (Id. 175491602), requereu a absolvição do acusado pelo crime do artigo 147 do Código Penal, com fundamento no art.…
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