Processo 0841144-05.2026.8.19.0001

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0841144-05.2026.8.19.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0841144-05.2026.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA TELMA GONCALVES FERREIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. A parte autora noticia na exordial que é comerciante e solicitou junto a empresa ré uma máquina de cartões de crédito da Ré que vêm, segundo a narrativa , procedendo a diversas retenções de valores e assim pleiteia que a ré a titulo de tutel anatecipada não retenha mais nenhum valor requer devolução de valores , indenização por danos morais e faz ainda pedido de exibição de documentos. Em primeiro lugar registre-se que em sede de JEC não cabe pedido de exibição de documento, o que por si só já haveria a extinção do processo já que possui rito próprio a ser ajuizado no juízo comum. Em segundo lugar , a competência para julgar uma ação de um comerciante que solicitou junto a empresa ré STONE uma máquina de cartões de crédito não é a mesma quando o contratante consumidor final e pode invocar seu domicílio para fixação da competência. No presente caso, há relação comercial e que o contratante é comerciante e utiliza a máquina de cartões de crédito da Ré para emprego em atividade comercial, portanto, nesse caso, não se enquadra no conceito legal de consumidor, uma vez que não figura como destinatário final, sendo inaplicável o CDC. A parte autora não é consumidora final. É necessário registrar que o CDC objetiva a proteção do consumidor, considerado vulnerável nas relações de consumo. No caso em tela, a sociedade comercial autora contratou locação de veículos para pessoa jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária. Neste sentido: TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00594642720128190002 RJ 0059464-27.2012.8.19.0002 (TJ-RJ) Data de publicação: 19/03/2013 Ementa: RECURSO: 59464-27. RECORRENTE: Redecard S/A. RECORRIDO (A): LR Salão de Beleza Ltda. EMENTA Contrato de credenciamento e adesão de junto ao sistema da Recorrente. Relação de consumo não configurada, já que o sistema de cartão de credito/débito não contempla o Recorrido como usuário final, prestando-se como meio de realização de sua atividade econômica. Neste sentido: "Competência. Relação de consumo. Utilização de equipamento e de serviços de crédito prestado por empresa administradora de cartão de crédito. Destinação final inexistente. A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade." (TJ/RJ AP.Cív. n° 2009.001.59550, 5ª Câm. Rel. Des. Antonio Cesar Siqueira). Regra claramente definida no contrato de adesão e que não informa neste aspecto qualquer abusividade, não conspirando contra os direitos básicos. Gize-se sempre que o limite do contrato é aquele delimitado pelo escudo da boa-fé. Nesse sentido destaque-se que "permanece a autonomia privada como princípio fundamental, embora limitada, no seu campo de atuação, pela ordem pública e pelos princípios da justiça contratual e da boa-fé" (Francisco Amaral. Direito civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 153). Nunca há que se afastar do fanal que sustenta que "Os princípios da boa-fé e da confiança…

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