Processo 0841156-76.2016.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0841156-76.2016.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
08/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0841156-76.2016.8.20.5001 AUTOR: DIEGO PEREIRA RODRIGUES RÉU: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. e outros SENTENÇA Diego Pereira Rodrigues, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de cobrança c/c obrigação de fazer c/c tutela de evidência em face de Tokio Marine Seguradora S/A e Joselina Pereira da Silva Rodrigues, igualmente qualificados, ao fundamento de que teria participação em seguro de vida enquanto herdeiro. Pediu justiça gratuita. Descreve que era filho do sr. Severino José Rodrigues, que veio a falecer em 28/11/2015, e que não convivia com seu pai, de modo que veio a tomar conhecimento do falecimento através do seu tio. Aponta que o de cujus firmou seguro de vida junto à empresa requerida, em montante não sabido, e que a segunda requerida habilitou-se para receber a indenização junto com sua filha, tendo informado serem as únicas herdeiras. Ressalta que a segunda requerida tinha conhecimento do parentesco junto ao de cujus, e que teria havido dissimulação junto ao aviso de sinistro, pois faria jus a parte do montante do seguro de vida. Argumenta que haveria sucessão legítima entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente, nos termos do Código Civil, e que é herdeiro necessário que legitima a sua participação do seguro de vida. Pugnou pela concessão de tutela de evidência para determinar que a empresa requerida apresentasse o contrato de seguro de vida firmado pelo sr. Severino José Rodrigues, assim como indicasse o montante da cobertura em sinistro atribuído aos beneficiários habilitados. Ao final, pediu a procedência da ação para condenar os requeridos ao pagamento de danos morais no montante do dobro da cobertura do sinistro que lhe seria devido como parte da herança. Juntou documentos. Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 12151314). Audiência de conciliação realizada (Id. 28693785), sem autocomposição entre as partes. A parte ré Tokio Marine Seguradora S/A apresentou contestação (Id. 29265660). Informa que o falecido pai do autor era segurado de apólice de seguro de vida, havendo a cobertura em caso de morte. Conta que, com a morte do segurado e não foi indicado beneficiário para recebimento da indenização, o valor contratado de R$ 13.939,65 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e sessenta e cinco centavos) seria pago aos herdeiros legais, observada a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil. Aponta que recebeu aviso de sinistro feito pela viúva do falecido, ora 2ª ré, a qual apresentou seus documentos de identificação e afirmou que ela e sua filha eram as únicas herdeiras. Ademais, na certidão de óbito do falecido, constava a informação de que o mesmo deixou viúva e uma única filha. Ressalta que requereu que a 2ª ré apresentasse declaração de únicos herdeiros, documento no qual constava a responsabilização do pagamento em caso de surgimento de eventuais herdeiros, e alega que caberia ao autor buscar a sua cota-parte exclusivamente em face da corré. Descreve que caberia à 2ª ré o valor de R$ 6.969,82 (50%) e a outra metade deve ser divida em partes iguais entre os descendentes, razão pela qual a filha do de cujus e o autor deveria receber cada um o importe de R$ 3.484,91 (três mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos). Defende que agiu em exercício regular de direito, e que não praticou ato ilícito indenizável por danos morais.…

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