Processo 0841158-68.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0841158-68.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ARCENIO DE SOUZA ANTUNES Advogado(s) do reclamante: NATHALY AMANAJAS DE SOUZA, ISABELA PIEDADE DE ALCANTARA, MARILIA SERIQUE DA COSTA Nome: ARCENIO DE SOUZA ANTUNES Endereço: Rua Antônio Barreto, 603, apt. 303, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. ARCÊNIO DE SOUZA ANTUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de um golpe financeiro relativo a um suposto contrato de portabilidade de empréstimo consignado. Afirma que não contratou o serviço e que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação (ID 119622933), sustentando a regularidade da contratação. Juntou aos autos o contrato assinado eletronicamente (ID 119622934), acompanhado de biometria facial (selfie) do autor e comprovante de depósito do valor contratado na conta de titularidade do requerente (ID 119622937). Defendeu a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. O autor apresentou réplica (ID 125208872), reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem provas, o autor requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o réu pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu. O magistrado é o destinatário das provas e, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, deve indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. No presente caso, a controvérsia reside na validade de contrato celebrado digitalmente, matéria que se prova mediante documentos. A prova oral em nada acrescentaria ao robusto acervo documental já colacionado, sendo o julgamento antecipado do mérito a medida impositiva, conforme art. 355, I, do CPC. A relação em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente o seu direito, nem impede que o réu comprove a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, CPC). Analisando o acervo probatório, verifico que o Banco Réu logrou êxito em comprovar a legitimidade do negócio jurídico. O contrato juntado (ID 119622934) foi firmado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e amplamente aceita no ordenamento jurídico. O documento está acompanhado de registro de biometria facial (selfie) do autor, capturada no momento da contratação, o que confere segurança quanto à identidade do contratante. Ademais, o réu apresentou o comprovante de transferência do valor do empréstimo (ID 119622937) para a conta bancária do autor. Não há nos autos prova de que o requerente tenha devolvido tais valores ao Banco ou buscado o…
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