Processo 0841161-85.2024.8.19.0203
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0841161-85.2024.8.19.0203 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0841161-85.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00258759 RECTE: CARLOS DIEGO OLSEN PEREIRA ADVOGADO: FRANCISCA WALDENE DE ASSUNÇÃO SIQUEIRA OAB/RJ-250749 ADVOGADO: CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA OAB/RJ-223892 RECORRIDO: BANCO BMG S A ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/RJ-165846 ADVOGADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE OAB/MG-078069 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0841161-85.2024.8.19.0203 Recorrente: CARLOS DIEGO OLSEN PEREIRA Recorrido: BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 32, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face do acórdão da 14ª Câmara de Direito Privado, id. 19, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NÃO TER TIDO A INTENÇÃO DE CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL, MAS TÃO SOMENTE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL ARTICULADA PELO CONSUMIDOR OBJETIVANDO A REFORMA DO JULGADO. INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CAUSA DE PEDIR CALCADA EM ARGUMENTO QUE NÃO SE MOSTROU VERÍDICO. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO RESPALDA AS ASSERTIVAS DO APELANTE, NA MEDIDA EM QUE RESTOU EFETIVAMENTE PROVADO QUE O CONSUMIDOR SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS A ENSEJAR A LÍCITA COBRANÇA DOS RESPECTIVOS VALORES MEDIANTE DESCONTO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COMO REGULARMENTE CONTRATADO. DA NARRATIVA DOS FATOS RESTOU INCONTESTE QUE O AUTOR ANUIU AO PACTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, NÃO RESTANDO CONFIGURADA, NA HIPÓTESE, INFORMAÇÃO INADEQUADA. CARTÃO QUE VEM SENDO UTILIZADO PELO AUTOR, ORA APELANTE, DESDE O ANO DE 2015, SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO QUE APONTAM PARA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DO RÉU AO EFETUAR DESCONTO EM FOLHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação aos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 39, incisos IV e V, 46, 47, 51, inciso IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor; 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega dissídio jurisprudencial, e requer concesso de afeito suspensivo. Contrarrazões apresentadas no id. 48. É o relatório. O recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar o acórdão que reconheceu a validade da contratação de cartão de crédito consignado, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o…
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