Processo 0841162-68.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0841162-68.2025.8.20.5001 Parte autora: ANTONIO JAILSON COUTINHO DA CRUZ Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ANTONIO JAILSON COUTINHO DA CRUZ propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "F", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Proferida sentença por falta de interesse processo no Id. 159484619, que foi objeto do recurso com decisão declaratória de nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito (Id. Id. 177441604). Ato contínuo, citado o réu suscitou, preliminarmente, a ausência de autorização legal para o comparecimento do Procurador do Estado em audiência de conciliação, a incidência da prescrição quinquenal, interesse de agir e ausência de documentação essencial. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. A parte autora não apresentou réplica. É um breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE nº 240/2002. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional para a Classe “F” e o pagamento retroativo, o qual alega que teria direito desde 23/03/2025, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos, assim a mora administrativo não acarreta ausência de interesse de agir. Além disso, tal questão já foi objeto de discussão no acórdão (Id. 177441604), o que restou a questão superada. Desse modo, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Constata-se que a parte autora apresentou toda a documentação necessária para a análise do seu pleito, o deferimento da progressão horizontal, que é exigido que tenha sido cumprido os requisitos disposto em lei, assim rejeito a preliminar de ausência de documentação essencial. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se busca consolidar o direito subjetivo do servidor adquirido em 23/03/2025, o protocolo da ação se deu em 5 de junho de 2025, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Passa-se à análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira…
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